Fornecimento de celular pode caracterizar salário utilidade
O fornecimento pela empresa de telefone celular para seu empregado pode
ser configurado como salário utilidade, ou seja, resultar em acréscimo
à remuneração do trabalhador. Essa possibilidade é conseqüência da
decisão unânime tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista, relatado pelo
juiz convocado Vieira de Mello Filho. O recurso foi interposto pelo
HSBC Bank contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(TRT-PR), que ficou mantido.
De acordo com a legislação, o salário utilidade corresponde às
chamadas prestações "in natura", tais como a alimentação, moradia,
vestuário, etc, que a empresa concede com regularidade ao trabalhador.
No caso sob exame do TST, a instituição financeira tentava
descaracterizar a incorporação do fornecimento do telefone celular no
salário de um funcionário aposentado após 35 anos de serviço prestados
ao Banco Bamerindus, incorporado posteriormente pelo HSBC.
Após sua aposentadoria, em fins de 1996, o ex-bancário ingressou em
juízo com o objetivo de obter uma série de verbas trabalhistas que não
lhe teriam sido pagas durante o período da relação de emprego. Dentre
elas, solicitou a incorporação do telefone celular como salário
utilidade. Para tanto, afirmou que o aparelho lhe foi fornecido a
partir de 1995, com todos as despesas pagas, o que correspondeu a um
benefício mensal de aproximadamente um salário mínimo.
A primeira instância (4ª Junta de Conciliação e Julgamento de
Curitiba) deferiu o pedido e, posteriormente, o TRT-PR confirmou o
direito do aposentado à parcela e seus reflexos, com base no art. 458
da CLT. O dispositivo estabelece que "além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas".
Inconformado, o HSBC recorreu ao TST sustentado a impossibilidade
de caracterização do telefone celular como salário utilidade. O não
preenchimento de regras processuais levou ao afastamento (não
conhecimento) do recurso de revista, mas Vieira de Mello Filho
reproduziu em seu voto as considerações sobre o tema presentes na
decisão regional. "A afirmativa do autor (aposentado), posta em
destaque pelo Banco, no sentido de que o equipamento poderia ser usado
inclusive para ligações particulares, em nada apara sua tese",
registrou a decisão do TRT-PR.
"Ao revés, apenas reforça o entendimento de que a utilização do
telefone celular, não se destinava, apenas, a viabilização da prestação
de serviço. Ademais, o preposto reconheceu a possibilidade de ser o
telefone celular utilizado para fins particulares, com despesas pagas
pelo empregador. Substituiu, pois, a benesse, o telefone celular o
empregado porventura tivesse ou desejasse adquirir, independentemente
do emprego", acrescentou.