Substituição de gerente geral exclui horas extras
O empregado do banco que substitui o gerente geral da agência não faz
jus a horas extraordinárias relativas ao período de substituição.
Decisão nesse sentido foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista
interposto pelo Banco do Brasil. O relator foi o juiz convocado Aloysio
Corrêa da Veiga.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina)
havia condenado o BB ao pagamento de horas extras pela jornada
excedente a seis horas por entender que o bancário não detinha os
poderes máximos dentro da agência, mas apenas substituiu eventualmente
o gerente geral.
Ao examinar o recurso de revista do BB, Aloysio Veiga demonstrou
ser outro o dispositivo da CLT a ser aplicado ao caso. O exercício
eventual da gerência geral, segundo o relator, atraiu a incidência do
art. 62 da CLT e do Enunciado 287 do TST, que consideram a função de
gerente-geral como cargo de confiança, sendo incabível o recebimento de
horas extras.. "Como conseqüência, deve ser provido o recurso, a fim de
excluir da condenação as horas extras do período em que o empregado
substituiu o gerente-geral da agência", afirmou.
O recurso de revista também foi provido a fim determinar a exclusão
da gratificação semestral da base de cálculo das demais horas extras.
Durante o julgamento do tema, ficou demonstrado que a decisão do TRT
catarinense estava em desacordo com o Enunciado nº 253 do TST. Segundo
a jurisprudência, a gratificação semestral não repercute no cálculo das
horas extras, férias e do aviso prrévio.
"A gratificação semestral não tem natureza salarial mensal, não
devendo portanto repercutir na base de cálculo das horas extras",
acrescentou Aloysio da Veiga em seu voto.