Motoristas que trabalham em portos não integram categoria diferenciada
A movimentação de mercadorias
na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não
enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria
profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte
rodoviário de cargas. O entendimento, previsto na Lei dos Portos (Lei
nº 8.630/93), levou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a ilegitimidade do
sindicato dos motoristas de Santos (SP) e a extinguir, sem julgamento
de mérito, dissídio coletivo ajuizado pela entidade contra o Sindicato
dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).
Relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que
o reconhecimento da categoria diferenciada dos motoristas somente se
justifica quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador não se
insere na atividade própria da empresa – por exemplo, quando ele deixa
o local de trabalho transportando pessoas ou produtos pelas vias
rodoviárias e não partilha, portanto, as mesmas condições de trabalho
dos demais empregados. Não é o que ocorre nos âmbito dos portos,
segundo o relator, porque a atividade de transporte interno é espécie
do gênero capatazia, conforme dispõe a Lei dos Portos (artigo 57,
parágrafo 3º, inciso I).
“Se a atividade dos trabalhadores se insere na descrição da
capatazia, não se pode reconhecer uma categoria diferenciada a ser
representada pelo sindicato dos trabalhadores rodoviários”, afirmou o
relator. “Com efeito, tais trabalhadores desempenham suas atividades
dentro da área dos portos, transportando mercadorias (sacaria,
contêineres, carga geral) até o costado dos navios, do costado para os
armazéns, dentro da área do cais. Essas atribuições não os distinguem
dos demais trabalhadores de capatazia, mas delineiam a similitude de
condições no desempenho das atividades laborais”, assinalou Walmir
Oliveira da Costa em seu voto, citando precedente do ministro Fernando
Eizo Ono no mesmo sentido (RODC 20.080/2003).
O ministro acrescentou que não se trata de motoristas que trafegam
em ruas ou estradas, transportando cargas rodoviárias, sujeitos às
regras do Código Nacional de Trânsito e à fiscalização por autoridade
de trânsito, mas que desempenham tarefas similares àquelas
desempenhadas pelos operadores de máquinas, tais como as empilhadeiras,
utilizadas comumente nas atividades internas de certas empresas, como
as grandes atacadistas do setor de comércio, ou nos galpões das
indústrias. “São, portanto, trabalhadores portuários que não se
confundem e pouco se assemelham a motoristas rodoviários, razão pela
qual não se mostra suficiente para atestar a legitimidade do suscitante
o registro sindical acostado aos autos”, concluiu Walmir Oliveira da
Costa, e foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDC.