TST assegura vale-transporte a trabalhador avulso

TST assegura vale-transporte a trabalhador avulso

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o trabalhador avulso tem direito ao vale-transporte porque a igualdade de direitos está expressamente assegurada na Constituição Federal. Trabalhadores vinculados ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (SP) ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a concessão de vale-transporte no período de abril de 1999 a outubro de 2001.

Os trabalhadores asseguraram o direito em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que entendeu que a concessão do benefício dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer, no caso desses trabalhadores, com o termo de adesão firmado em novembro de 2001, entre os sindicatos dos operadores e dos trabalhadores portuários.
Os avulsos, por sua vez, alegaram que as regras de concessão do vale-transporte são as mesmas para todos os trabalhadores, não havendo nenhuma distinção entre trabalhador com vínculo empregatício e trabalhador avulso. A Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que a distinção feita entre trabalhadores fere o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

“Ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores, incluindo-se, por conseqüência, o vale-transporte, que é devido por força da Lei 7.418/85, art. 1º, e do Decreto 95.247/87, art. 1º”, dispõe se o acórdão do TST. De acordo com o ministro Carlos Alberto, o decreto faz referência ao vocábulo “trabalhadores em geral”, em sentido amplo, “o que se conclui que, quando a lei não restringe, não cabe ao julgador restringir”. Segundo ele, o preceito constitucional citado não é uma norma programática, dependente de posterior regulamentação, mas de norma constitucional de eficácia imediata.

“Normas programáticas são aquelas por meio das quais o legislador, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limita-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos por meio de outras leis, ou de outras providências, daí a sua eficácia limitada, visto que sua aplicação, no que diz respeito aos mencionados interesses, depende da normatividade futura, o que não se verifica na presente hipótese, em que já havia norma anterior, com previsão concreta quanto ao benefício do vale-transporte aos trabalhadores em geral, o que gerou, por conseqüência, o direito subjetivo para os Reclamantes”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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