Contratação de capatazia por prazo indeterminado não exige registro no OGMO
Os operadores portuários podem contratar mão-de-obra para serviços de
capatazia, por prazo indeterminado, sem intermediação do Órgão Gestão
de Mão-de-Obra. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
este entendimento ao rejeitar recurso de um grupo de onze trabalhadores
portuários avulsos registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do
Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito
Santo – OGMO/ES.
Os autores da reclamação trabalham no porto de Vila Velha e alegam
que, em meados de 2000, tiveram diminuição de sua remuneração e perda
de mercado de trabalho - cerca de 70% - devido à contratação de
operadores fora do porto pela empresa TVV – Terminal de Vila Velha. Na
ação, argumentam que a TVV não estaria autorizada por lei a contratar
trabalhadores sem registro no OGMO. Por essa razão, pretendiam o
reconhecimento do direito de preferência, obrigação da empresa em
recrutá-los e indenização pelos prejuízos sofridos pela
não-contratação.
De acordo com a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a atividade
realizada pelos trabalhadores avulsos é definida pela Lei nº 8.630/93
(Lei dos Portos) como de capatazia, que seria a “atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega,
bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário”.
Ao interpretar o artigo 26 da Lei dos Portos, o TRT/ES julgou não
caber exclusividade na contratação de trabalhadores portuários avulsos
registrados, sendo prescindível a intermediação do OGMO, pois o
parágrafo único do artigo 26 “garante a faculdade, no âmbito dos portos
organizados, de ser contratada mão-de-obra para a função de capatazia,
que não seja de trabalhadores portuários avulsos”. No recurso ao TST,
os trabalhadores apresentaram decisão do TRT da 2ª Região (SP), que, ao
contrário, entende que essa forma de contratação deve se destinar
apenas aos registrados no OGMO.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista
no TST, apesar da divergência de jurisprudência no assunto, os
operadores portuários podem celebrar contrato de emprego a prazo
indeterminado com outros trabalhadores e não apenas com trabalhadores
portuários avulsos registrados. O relator esclarece que a Lei dos
Portos mantém a exigência ou exclusividade na formação de vínculo de
emprego a tempo indeterminado somente em alguns casos, especificamente
para contratação de trabalhadores de estiva, conferência e conserto de
carga e vigilância de embarcações, nos quais não se enquadram os
autores.