Trabalhador supletivo em portos não tem direito a indenização
O trabalhador portuário avulso, em caráter supletivo, não tem direito à
indenização prevista na Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), já que não
exerce atividade em caráter efetivo. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista de
portuários avulsos contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho
Portuário Avulso do Porto Organizado de Maceió (OGMO) contra decisão do
Tribunal Regional de Alagoas (19ª Região), que já havia negado o
pedido.
Os reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o
reconhecimento do direito ao cancelamento de seus registros
profissionais e à respectiva indenização prevista na Lei dos Portos.
Entretanto, os arts. 55, 58 e 59 da Lei, que regulam a possibilidade do
registro e de seu cancelamento, bem como a indenização pelo
cancelamento, estabelecem que, para o trabalhador avulso ter direito à
indenização, é necessário que esteja matriculado na data de 31/12/1990,
exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a
matrícula até a publicação da Lei nº 8.630, e ter requerido o
cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/1994.
Os reclamantes do processo em questão não preencheram esses
requisitos. Eles trabalhavam em caráter supletivo e não poderiam
pleitear o cancelamento dos registros, já que não eram registrados
profissionalmente como efetivos. Na condição de integrantes do quadro
supletivo de trabalhadores avulsos, prestavam serviços apenas quando
havia falta de trabalhadores efetivos, não tendo, portanto, direito à
indenização pleiteada.