TST garante a motorista ressarcimento de despesa com 'chapas'
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou e deferiu um
recurso de revista em que garante a um motorista do interior mineiro o
reembolso por despesas efetuadas com o desembarque das mercadorias
transportadas. De acordo com o voto do juiz convocado Samuel Corrêa
Leite, relator da questão no TST, o trabalhador fez jus à devolução,
custeada pela empresa empregadora, dos gastos efetuados do próprio
bolso para o pagamento dos 'chapas', autônomos que atuam no embarque e
desembarque de cargas.
Após ter sido dispensado pela Peixoto Comércio e Importação Ltda.,
o motorista de caminhão ingressou com reclamação trabalhista junto à
primeira instância a fim de reivindicar o ressarcimento pelas despesas
pessoais na contratação dos chapas. A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
negou, contudo, a pretensão, o mesmo ocorrendo no Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que negou recurso ordinário
interposto pelo profissional.
Para o TRT mineiro, o reembolso da despesa era indevido diante das
características do contrato de trabalho, cuja cópia foi anexada aos
autos. De acordo com o documento, o motorista fora empregado para não
só transportar mercadorias mas com o propósito de também entregá-las. O
contrato, conforme a decisão regional, não trouxe qualquer menção a
eventuais compensações ou retorno de gastos com a contratação de
chapas.
O posicionamento da Justiça do Trabalho mineira levou à
interposição de um recurso de revista em que o trabalhador alegou a
violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo
1339 do antigo Código Civil. O dispositivo da CLT trata da
caracterização do empregador, dentre elas os riscos da atividade
econômica, e o da legislação civil prevê que "se o negócio for
utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu
nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que
houver feito, com os juros legais, desde o desembolso".
Após o exame do recurso, Samuel Leite verificou que "a contratação
do empregado com a dupla função de dirigir o veículo e descarregá-lo
constitui forma de concentrar numa única pessoa o trabalho que, para
ser eficiente, deveria ser realizado com o auxílio de terceiro, o
chapa".
A situação analisada, conforme o voto do relator do recurso, leva à
própria descaracterização da atividade empresarial. "Assim, o
empregador arca com o ônus da contratação de um único trabalhador,
obtendo, porém, o resultado do trabalho de dois, já que o motorista é
virtualmente impelido à contratação do terceiro, a despeito de caber ao
primeiro assumir os encargos da atividade econômica".
A constatação da irregularidade da decisão regional levou à
concessão do recurso "declarar o direito do motorista mineiro ao
reembolso das despesas efetuadas a título de contratação de chapas
(contraprestação básica), determinando o retorno dos autos à primeira
instância, a fim de proceder ao exame da prova respectiva".