Pernoite em cabine de caminhão não conta como hora extra
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o período em que o motorista dorme na cabine do caminhão não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser remunerado como hora extra. A decisão foi tomada por unanimidade de votos durante julgamento de recurso ajuizado por um ex-motorista da empresa Citrosuco Paulista S/A.
A defesa do empregado argumentou que, ao pernoitar na cabine do caminhão, o motorista executa a função de guarda da carga e do veículo, já que pode ter seu descanso interrompido a qualquer momento. Relator do recurso, o ministro Gelson de Azevedo afirmou que não há prova de que o motorista estivesse à disposição do empregador durante o pernoite na cabine.
O ministro lembrou que o TST tem firmado entendimento de que o período de pernoite do empregado nas próprias acomodações do veículo para descanso entre as viagens que realiza não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, a não ser de que haja provas de que o empregado esteja aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Nesse caso, poderia ser configurado, por analogia, a situação de "sobreaviso", prevista no artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregado de sobreaviso é aquele que permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço. As horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 do salário normal.
Em outras decisões do TST sobre a questão, os ministros ponderaram que "sequer haveria como se saber com certeza se e quando o empregado dormiu dentro do caminhão nem o número de horas de pernoite dentro do caminhão se tal tivesse acontecido". Além disso, para o TST, trata-se de obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho do motorista de caminhão a permanência fora do local de residência.