Controle de tráfego pode provar horas extras de motorista

Controle de tráfego pode provar horas extras de motorista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa Martins Comércio e Distribuição S. A., que buscava reverter a condenação ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro que exercia suas funções fora do estabelecimento. A empresa argumentava que a CLT (art. 62, I) exclui do regime de oito horas diárias os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e que os aspectos considerados para a condenação não seriam suficientes para caracterizar o controle da jornada externa de um motorista.

A empresa já havia tido seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, cuja decisão sustentava que a exceção prevista na CLT não se aplicava ao caso porque o empregador, mesmo à distância, dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho, tanto mediante equipamentos eletrônicos quanto por meio de fiscais de tráfego da empresa, que patrulhavam e orientavam os motoristas durante o trajeto. Conforme ficou demonstrado pelo ex-empregado, o veículo que conduzia era equipado com "Autotrack", aparelho controlado via satélite, que possibilitava à empresa controlar a viagem, o desempenho do veículo, as paradas e os pernoites – tornando possível, por meio dele, apurar o número de horas trabalhadas.

O relator do recurso de revista no TST, ministro João Oreste Dalazen, não considerou violado o artigo 62 da CLT, e observou que o TRT decidiu com base em três fundamentos sólidos: o depoimento de testemunhas confirmando o controle da jornada de trabalho, o evidente controle de horário diante da utilização do Autotrack e a existência dos fiscais de tráfego. Diante disto, e levando em conta que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa não tratavam de situações idênticas, a Turma não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação ao pagamento das horas extras.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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