Autos
Correspondem as peças produzidas no decorrer do processo judicial, como as petições, termos de audiências, certidões, entre outras.
Também se traduz como termo ou instrumento circunstanciado de determinada diligência administrativa ou judicial, escrita e autenticada pela autoridade responsável, podendo ser o escrivão ou tabelião. Este termo passa a constituir prova de determinada ocorrência.
Pode consistir, ainda, em ato público ou solene, para cumprir ordem legal ou de autoridade competente.
Ex.: Auto de infração é termo lavrado pela autoridade competente, a fim de descrever as irregularidades apuradas e iniciar o processo administrativo.
- Artigos 53, §2º; e 93, II, "e", ambos da CF
- Artigos 216; 842; 1.756; e 2.015, todos do CC
- Artigo 356, do CP
- Artigos 6º, VIII; 10, §1º e 3º; 11; 17; 19; 21; e 23, todos do CPP
- Artigos 106, §1; 107 e incisos; 685 e 179, I, todos do CPC
- Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 17/02/2010.
- Apensamento
- Arquivamento
- Autuação
- Baixa dos autos
- Baixa na distribuição
- Destruição dos autos
- Devolução dos autos
- Peça processual
- Processo judicial
- Vara de origem
- Vista dos autos