Distribuição
Existindo diversos órgãos concorrentes em matéria de competência ou atribuições (juízes ou cartórios com igual competência), numa mesma comarca, haverá necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juízo. Pode haver distribuição só entre juízes (vários juízes competentes e um só o cartório que os serve) ou só entre cartórios (só um juiz competente e vários os cartórios que o auxiliam), e pode também haver distribuição simultânea entre juízes e cartórios (vários são os juízes e também os cartórios, a distribuição compreenderá, a um só tempo, a determinação do juiz e do cartório do feito).
Em cada juízo há um funcionário (distribuidor) que se encarrega dos atos de distribuição, agindo sob o comando e a fiscalização do juiz que dirige as atividades do Fórum, ou outro a que a Lei de Organização Judiciária atribui semelhante função.
A distribuição, que poderá ser eletrônica, se fará de forma alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Em registro adequado se devem abrir diversas casas para controle, conforme a natureza dos feitos. À medida que os processos dão entrada, são atribuídos, por sorteio, um a cada juiz, até completar o número de varas existentes. Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado, por quinze dias, o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo trancado.
- Artigos 285 e 290 do Código de Processo Civil
- Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.