Vício redibitório
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (01/nov/2021) | | |
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (07/jun/2019) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (26/ago/2017) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (26/mai/2016) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (04/abr/2014) | ||
Revisão geral. Este material está atualizado de acordo com o CC e não sofreu novas alterações até esta data. (16/dez/2012) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (18/ago/2009) |
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Vício redibitório no DireitoNet.
Imprimir