Bolsa-Atleta
É destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, garantindo aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo da Lei nº 14.597/23.
Para isso, a lei criou categorias de Bolsa-Atleta: categoria atleta de base, categoria estudantil, categoria atleta nacional, categoria atleta internacional, categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, e categoria atleta pódio.
Os atletas-guia, os atletas assistentes e os similares poderão ser beneficiários da Bolsa-Atleta, na forma definida pelo regulamento.
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os requisitos do artigo 52 da Lei nº 14.597/23.
A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
- Artigo 51 da Lei nº 14.597/23
- BRASIL, LEI Nº 14.597/23. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 23/12/24.