Ação revocatória
Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores são revogáveis, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. A ação revocatória, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; e contra os herdeiros ou legatários destas pessoas.
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
- Artigos 130 a 138 da Lei nº 11.101/05
- Lei nº 11.101/05. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art200. Acesso em: 30 de abril de 2021.