Imunidade tributária
Há diferentes institutos jurídicos que podem, basicamente, excepcionar a regra do pagamento do tributo, dentre eles, a não incidência (que abrange as imunidades). Sob o aspecto jurídico, a incidência está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese abstratamente prevista na lei tributária como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN). A não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Nesse seara, a imunidade constitui uma exceção ao princípio jurídico da tributação, ou seja, delimita uma competência constitucionalmente conferida aos entes políticos. Na Carta Magna existem imunidades relativas a taxas (artigo 5º, XXXIV), impostos (artigo 150, VI), e contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 7º). Contudo, as imunidades mais importantes são estão no artigo 150, VI, aplicáveis exclusivamente aos impostos.
- Artigos 5º, XXXIV, 150, VI, e 195, § 7º, da Constituição Federal
- Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.