Imunidade tributária
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (20/mar/2018) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (20/mar/2018) |
Há diferentes institutos jurídicos que podem, basicamente, excepcionar a regra do pagamento do tributo, dentre eles, a não incidência (que abrange as imunidades). Sob o aspecto jurídico, a incidência está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese abstratamente prevista na lei tributária como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN). A não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Nesse seara, a imunidade constitui uma exceção ao princípio jurídico da tributação, ou seja, delimita uma competência constitucionalmente conferida aos entes políticos. Na Carta Magna existem imunidades relativas a taxas (artigo 5º, XXXIV), impostos (artigo 150, VI), e contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 7º). Contudo, as imunidades mais importantes são estão no artigo 150, VI, aplicáveis exclusivamente aos impostos.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Imunidade tributária no DireitoNet.
ImprimirEntende-se por imunidade recíproca o impedimento de que a União, os Estados, Os Municípios e o Distrito Federal instituam ou criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.