Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage

Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage

O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.

O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.

Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

Distinção de tributos

Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.

"Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem", afirmou o relator.

Novo marco

Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.

"Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13", concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.712 - PB (2013/0008976-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : ZAG COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO : RHÚBIA LACERDA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PB011174
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS
DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS
DIRETAMENTE OU REPASSADAS A OUTRAS EMPRESAS.
DEDUÇÃO PREVISTA PARA O IMPOSTO DE RENDA.
EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. NATUREZA
INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o
recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação
oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).
2. O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa e, por
isso, o desconto contábil na base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas
de comunicação responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio,
televisão, jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência.
3. O faturamento é a base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, conceito que se entende como o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, "independentemente de sua denominação ou
classificação contábil" (v.g.: Lei n. 10.833/2003 e Lei n. 10.637/2002).
4. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido para julgar
improcedente a pretensão autoral relacionada aos fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência do referido dispositivo, tendo em
vista as instâncias ordinárias terem decidido pela aplicação retroativa do
art. 13 da Lei n. 10.925/2004.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do Agravo e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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