Invasão de dispositivo informático

Trata sobre as alterações no artigo 154-A ao Código Penal pela Lei nº 14.155/21.

As novas tecnologias de recolhimento dos dados transformaram a liberdade e a privacidade na internet. Tecnologias de identificação (senhas, marcadores digitais, processos de identificação) colocadas nas mãos das empresas e dos governos deram passo ao desenvolvimento de tecnologias de vigilância, que permitem rastrear os fluxos de informação.

Qualquer informação transmitida eletronicamente pode ser recolhida, armazenada, processada e analisada. Assim, a internet, dentro de um mundo globalizado, embora tenha se tornado uma necessidade, traz consigo os seus problemas, e por isso precisa de regulamentação. As legislações nacionais avançam com atraso no que diz respeito às novas tecnologias.

Com a utilização da internet, nossa vida pessoal pode ser completamente colocada à disposição de milhões de pessoas. Nossa intimidade está disponível com apenas um toque no computador.

A informática permite não só o cometimento de novos delitos, como também potencializa alguns outros tradicionais. A Lei nº...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quando a conduta do agente disser respeito, especificamente, à quebra de sigilo bancário através da invasão de dispositivos informáticos, aplica-se o artigo 154-A do Código Penal?

O artigo 10 da Lei Complementar nº 105/01 determina que a quebra de sigilo, fora das hipóteses por ela autorizada, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. AO conflito aparente de normas deverá ser resolvido com a aplicação do princípio da especialidade, ou seja, quando a conduta do agente disser respeito, especificamente, à quebra de sigilo bancário através da invasão de dispositivos informáticos, não se aplica o artigo 154-A do Código Penal.

Respondida em 28/06/2022
Realizada a invasão de dispositivo informático com o intuito de violar correspondência eletrônica, o agente será punido pelo delito do Código Penal ou do artigo 10 da Lei nº 9.296/96?

O artigo 10 da Lei nº 9.296/96 prescreve como crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, cuja pena cominada é de reclusão de dois a quatro anos, e multa. O conflito aparente de normas deverá ser resolvido com a aplicação do princípio da especialidade, afastando-se a incidência do artigo 154-A do Código Penal, na hipótese de violação de correspondência eletrônica.

Respondida em 28/06/2022
Poderá ocorrer a hipótese em que, no caso concreto, seja aplicada mais de uma majorante, como, por exemplo, no caso de agente que tenha, em virtude da invasão de dispositivo informático alheio, causado prejuízo econômico (art. 154-A, § 2º, do CP), e tenha praticado o crime contra o Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 154-A, § 5º, I, do CP)?

Prevalecerá a regra constante do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Respondida em 28/06/2022
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