Associação Criminosa
Constitui o crime a associação 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se. É imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. Ausente o vínculo associativo, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes caracteriza o concurso de pessoas (coautoria ou participação). A associação criminosa consuma-se no momento em que três ou mais pessoas se associam para a prática de crimes, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente praticado. E, para as pessoas que ingressarem no grupo posteriormente, o delito estará aperfeiçoado no momento da adesão à associação já existente.
- Artigo 288 do Código Penal
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial, vol. 3, arts. 213 a 359-H. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.