Bem de Família - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
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Publicado originalmente no DireitoNet. (28/dez/2015) |
É uma proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, por meio da qual um único imóvel residencial (casal ou entidade familiar) é, em regra, considerado impenhorável, isto é, não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses que são prescritas na mencionada lei.
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ImprimirA impenhorabilidade do bem de família não é oponível na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (REsp nº 1.821.159).
O bem de família obedece a requisitos como condição de validade e de eficácia, como, por exemplo, ser instituído por escritura pública ou testamento. É essencialmente revogável a declaração de última vontade. O instituidor pode, assim, revogar a qualquer tempo o testamento, inviabilizando unilateralmente o estabelecimento do bem de família.
A administração do bem de família “compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência”. Com o falecimento de ambos os cônjuges, “a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor” (artigo 1.720 e parágrafo único).