Bem de família

Bem de família

É uma proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, por meio da qual um único imóvel residencial (casal, entidade familiar ou família instituída) é, em regra, considerado impenhorável, isto é, não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses que são prescritas na mencionada lei.

O bem de família também pode ser instituído por meio de escritura pública ou testamento, ocasião em que o proprietário destina parte de seu patrimônio para afetá-lo com esta prerrogativa. Porém, este patrimônio afetado não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente na data da instituição, respeitando as regras estabelecidas na legislação específica que trata do tema. 

Fundamentação
  • Art. 1.711 a 1.722 do CC
  • Lei n° 8.009/90
  • Art. 824 a 826 do CPC
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed., v. VI, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a penhora de bem de família para pagamento de condenação em ação penal?

A impenhorabilidade do bem de família não é oponível na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (REsp nº 1.821.159).

Respondida em 05/01/2021
Quais os requisitos para validade e eficácia para instituição de bem de família?

O bem de família obedece a requisitos como condição de validade e de eficácia, como, por exemplo, ser instituído por escritura pública ou testamento. É essencialmente revogável a declaração de última vontade. O instituidor pode, assim, revogar a qualquer tempo o testamento, inviabilizando unilateralmente o estabelecimento do bem de família.

Respondida em 07/07/2020
A quem compete a administração de bem de família?

A administração do bem de família “compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência”. Com o falecimento de ambos os cônjuges, “a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor” (artigo 1.720 e parágrafo único).

Respondida em 07/07/2020
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