Impeachment
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Publicado originalmente no DireitoNet. (10/nov/2015) |
É o processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade que, além do Presidente da República (artigo 52, I), também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos, o Vice-presidente da República (artigo 52, I); os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República (artigo 52, I); os Ministros do STF (artigo 52, II); os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 52, II, nos termos da EC nº 45/2004); o Procurador-geral da República (artigo 52, II) e o Advogado-geral da União (artigo 52, II), bem como Governadores e Prefeitos (artigo 31 — Câmara dos Vereadores). No processo de impeachment para o Presidente da República, o procedimento é bifásico, definido pela Constituição Federal, mas que segue as regras da Lei nº 1.079/50, composto por uma fase preambular, denominada juízo de admissibilidade do processo, na Câmara dos Deputados (Tribunal de Pronúncia, artigo 80, da Lei nº 1.079/50), e por uma fase final, em que ocorrerá o processo propriamente dito e o julgamento, no Senado Federal (Tribunal de Julgamento).
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