Indícios
São as circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir a existência de outra ou de outras circunstâncias (artigo 239 do CPP). Nota-se que não há hierarquia entre os meios de prova, portanto, o indício (prova indireta) não ocupa posição subalterna, no que respeita à eficácia probante, em relação à prova direta. Isso significa que não há qualquer óbice para que o juiz fundamente a sentença condenatória com base, exclusivamente, em prova indiciária, já que a certeza pode, em tese, advir de elementos dessa natureza.
- Artigo 239 do Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.