Indícios
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Publicado originalmente no DireitoNet. (09/jun/2014) |
São as circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir a existência de outra ou de outras circunstâncias (artigo 239 do CPP). Nota-se que não há hierarquia entre os meios de prova, portanto, o indício (prova indireta) não ocupa posição subalterna, no que respeita à eficácia probante, em relação à prova direta. Isso significa que não há qualquer óbice para que o juiz fundamente a sentença condenatória com base, exclusivamente, em prova indiciária, já que a certeza pode, em tese, advir de elementos dessa natureza.
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ImprimirTratam-se das circunstâncias indiretas que, se provadas, invalidam os indícios. Pode ser citado como exemplo uma pessoa acusada de furto por ter sido surpreendida na posse de objeto idêntico àquele subtraído (indício da autoria do furto), mas apresenta documento que comprova ter adquirido o bem licitamente em ocasião anterior (contraindício).