Processo Administrativo Disciplinar - PAD
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (06/jul/2020) | | |
Atualizado até a Lei nº 13.370/2016. (02/fev/2017) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (05/mai/2015) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (07/jan/2014) |
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, em caso de ilícitos que ensejam penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão. O processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento. O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Fundamentação:
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