STJ confirma cassação de aposentadoria da delegada Martha Vargas

STJ confirma cassação de aposentadoria da delegada Martha Vargas

Ao negar recurso em mandado de segurança, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada da Polícia Civil do Distrito Federal Martha Vargas.  

Para o colegiado, a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ex-delegada foi submetida a processo administrativo que concluiu que sua falta disciplinar é punível com demissão; por isso, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, ela teve a aposentadoria cassada pelo governo do Distrito Federal.

A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados no curso da investigação do caso que ficou conhecido como "Crime da 113 Sul" – o triplo homicídio do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela; de sua esposa, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca da Silva. Na Justiça criminal, ela foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou o mandado de segurança impetrado pela ex-delegada sob o fundamento de que a cassação da aposentadoria observou o devido processo legal, e que a jurisprudência das instâncias superiores entende que essa pena é constitucional.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício.

Tese descabida

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando o benefício é deferido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso analisado.

Segundo ele, a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, mas não veda a cassação da aposentadoria.

"Tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário", ressaltou.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.108 - DF (2019/0170393-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MARTHA GENY VARGAS BORRAZ
ADVOGADO : ARLETE MARIA PELICANO - DF014787
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO
EM CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Delegada da
Polícia Civil do Distrito Federal contra ato do Governador consubstanciado no
Decreto do Distrito Federal de 18 de julho de 2018 que cassou a aposentadoria da
impetrante, nos termos dos arts. 43, XI, XXXVIII e XLVIII, e 62 da Lei
4.878/1965; 132, I, e 134 da Lei 8.112/1990. A segurança foi denegada.
2. A irresignação não prospera, pois a constitucionalidade e legalidade da pena de
cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: ARE 1.092.355 AgR, Relator(a):
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-109 24/5/2019; ARE 1.091.968 AgR,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 30/112018; RE
1044681 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, 21/3/2018; RE
848019 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-210
3/10/2016; MS 23.681/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 28/8/2018; RMS 54.297/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
3. Ademais, totalmente descabida a tese de que o art. 172 da Lei 8.112/1992
impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, no caso em exame,
em razão de ter sido deferida a aposentadoria antes da conclusão do processo
administrativo disciplinar. O citado dispositivo preconiza: "O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada". Portanto, tal preceito legal não veda que se casse a
aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar
instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelos
servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de
se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao
final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário. Nessa linha: AgInt
no AREsp 1.061.958/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
3/4/2019.
4. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por

unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 27 de agosto de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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