Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
É tributo com finalidade predominantemente fiscal, de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme previsão constitucional, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.
Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
- aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
- embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
- tratores e máquinas agrícolas.
O seu fato gerador é a propriedade do veículo automotor, sendo a base de cálculo o valor do veículo, dependendo do seu ano de fabricação, marca e modelo.
O contribuinte é o proprietário do veículo e o lançamento é de ofício.
- Artigos 155, inciso III e § 6º, 158, inciso III, da Constituição Federal
- BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23/08/24.
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.