Reforma tributária: um instrumento para reduzir as desigualdades sociais e econômicas

Reforma tributária: um instrumento para reduzir as desigualdades sociais e econômicas

O atual debate sobre a reforma tributária frente a uma abordagem acerca das características de progressividade e regressividade dos tributos.

Estudos de diferentes instituições apontam que estamos diante de uma crise econômica sem precedentes, equivalente a uma crise pós-guerra, como foi a Grande Recessão de 1929 e a crise derivada da Segunda Guerra Mundial. 

Este cenário de crise causado pela pandemia, combinado com a notícia de que o patrimônio de alguns brasileiros cresceu bilhões de dólares durante este período, tornou a histórica desigualdade social e econômica do país ainda maior. 

Uma das formas de o governo enfrentar essa situação é por meio de uma reforma tributária eficaz e efetiva. 

Conforme exposto na cartilha de Educação Fiscal da RFB “a tributação é o principal instrumento financeiro que possibilita o alcance dos princípios, fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. 

Afinal, é por meio dos recursos públicos que a Constituição Federal traça como objetivos fundamentais de nosso Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos”. 

Portanto, arrecadar tributos de quem tem condições econômicas para pagá-los, e aplicar esses recursos em políticas públicas que proporcionem o bem-estar da população é a forma mais justa de o governo enfrentar o problema da desigualdade social. Ocorre que o atual debate sobre a reforma tributária no Brasil tem focado principalmente na simplificação da tributação, na medida em que substitui os atuais tributos sobre o consumo pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ou pelo Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS). 

A simplificação da tributação é muito importante para solucionar questões como a complexidade e a burocracia, além de colocar um fim à guerra fiscal entre as unidades da Federação. No entanto, não é suficiente para que o sistema tributário cumpra seu papel constitucional de reduzir as desigualdades. 

É preciso atacar a principal característica que torna o sistema tributário brasileiro injusto e desigual: a regressividade. Nos sistemas regressivos, há uma participação maior de tributos indiretos, que, em geral, incidem sobre o consumo de bens e serviços. 

Geralmente, a alíquota é fixa, aplicada sobre uma base de cálculo que varia, resultando em valores devidos diferentes, proporcionais à base de cálculo do produto ou serviço. Portanto, um sistema regressivo não leva em conta a capacidade econômica de quem suporta o ônus fiscal. 

Tomemos como exemplo uma geladeira de R$ 1.000,00. Embutidos neste valor, os tributos somam R$ 462,10 (46,21%). 

Esses impostos consomem 1,54% da renda de quem recebe um salário de R$ 30.000,00; ou 11,55% de quem recebe R$ 4.000,00; ou 35,54% da renda de uma pessoa que recebe R$ 1.300,00. Com esse exemplo, percebe-se que a incidência tributária com alíquota fixa caracteriza uma tributação regressiva, pois, à medida que a renda diminui, a carga tributária fica cada vez mais alta, contrariando os ideais da justiça social, da isonomia e da capacidade contributiva. 

São tributos de caráter regressivo: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Serviços (ISS). 

A constatação de que a tributação sobre o consumo apresenta efeito regressivo impõe uma nova reflexão acerca do Princípio da Seletividade, uma vez que, por meio de alíquotas diferenciadas, torna-se possível corrigir ou, ao menos, amenizar essa regressividade. 

Pelo Princípio da Seletividade não deve haver a incidência de alíquotas exorbitantes em produtos e serviços essenciais, sendo que o produto/serviço essencial é aquele que mesmo as pessoas de baixa renda não podem prescindir. Por esse motivo, é estranho que se tribute a energia elétrica de modo mais elevado do que outros itens, tendo em vista que seu consumo é imprescindível. 

Também a telefonia móvel, em especial a telefonia pré-paga, hoje item de consumo generalizado, não justifica tributação acentuada. No Brasil, em torno de 50% da arrecadação é proveniente da tributação sobre o consumo. 

Enquanto nos Estados Unidos, por exemplo, é cerca de 17% e a média dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE é de 32,4%. 

Já um sistema tributário progressivo dá ênfase a tributos diretos, que, em geral, incidem sobre a renda e o patrimônio. Na tributação progressiva, a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, a alíquota é majorada na medida da riqueza do contribuinte, arrecadando mais de quem tem mais recursos. 

Para a análise do conceito da progressividade, tomemos como exemplo a tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas. Vamos admitir que um contribuinte, cujo salário era de R$ 3.700,00 tivesse um aumento salarial de R$ 100,00, passando a receber R$ 3.800,00. 

Em uma leitura apressada, um leigo poderia pensar que, nesse caso, o aumento salarial seria prejudicial, já que a base de incidência do imposto atingiria uma alíquota superior, passando da faixa de 15% para 22,5%. Não é essa, entretanto, a forma correta de aplicar uma tributação progressiva. 

A interpretação correta é que o contribuinte terá uma parte de seu rendimento (a parte até 1.903,98) isenta. 

Terá uma segunda parcela (que for superior a 1.903,98 e inferior a 2.826,65) tributada à alíquota de 7,5%. Terá uma terceira parcela (que for superior a 2.826,66 e inferior a 3.751,05) tributada à 15%. Por fim, terá, nesse caso, o restante (superior a 3.751,06 até 3.800) tributada a 22,5%. 

E, sempre que um contribuinte tiver uma parcela superior a 4.664,68, terá toda a parte excedente a esse valor tributada à alíquota de 27,5%. 

Com esse exemplo, observa-se que a ideia de progressividade não contraria o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Afinal, naquilo em que são iguais (por exemplo: na parcela de renda até R$ 1.903,98), todos os contribuintes são isentos. Naquela parcela em que se diferenciam, haverá um tratamento diferenciado, mas somente naquela parcela da renda que uns tem e outros não. 

Na Constituição de 88 existe previsão de progressividade para apenas três impostos: Imposto de Renda (IR), Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O STF no julgamento do RE nº 562.045/RS passou a admitir a cobrança progressiva do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não tem previsão expressa de progressividade, mas há quem sustente uma previsão implícita que reside na regra contida no art. 155, § 6º, II, da CF, que diz que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. No Brasil, a tributação sobre a renda e patrimônio representa 23% da arrecadação total. 

Nos Estados Unidos estes itens representam 59% da arrecadação total e na média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) 40%. Atualmente, a tributação sobre a renda da pessoa física no Brasil apresenta distorções que afetam a sua progressividade, quais sejam (i) inadequada progressão da tabela do IRPF, com poucas faixas de renda e reduzida alíquota máxima, de 27,5%; (ii) defasagem no reajuste da tabela do IRPF e (iii) isenção sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física ou pessoa jurídica residente no Brasil ou no exterior, conforme alteração promovida pelo artigo 10 da Lei nº 9.9249/95. 

Enquanto a alíquota máxima do IRPF no Brasil é 27,5%, nos Estados Unidos é 37% e nos países da OCDE é de 41% em média, e em nações como Bélgica, Holanda, Suécia, Dinamarca e Japão é superior a 50%. Há outros impostos diretos no sistema tributário brasileiro que apresentam lacunas ou distorções. 

Por exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, nunca foi instituído. Em relação ao IPVA, não é possível incluir no campo de incidência deste imposto as aeronaves e as embarcações, uma vez que a incidência deste tributo é restrita à propriedade de veículos automotores de circulação terrestre, conforme decidido pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários – RE 134.509/AM e RE 255.111/SP. 

No caso, concluiu-se que compete privativamente à União legislar sobre direito marítimo e aeronáutico, e que, portanto, somente a União pode instituir impostos sobre esses bens. Para fazer um contraponto, nos Estados Unidos há cobrança de tributos estaduais sobre embarcações e aeronaves, por propriedade (property tax) e, também, por uso (use tax). Quanto ao ITCMD, a alíquota máxima no Brasil é de 8%. 

Na maioria dos Estados varia entre 2% e 7%, sendo que nos Estados de São Paulo e Paraná a alíquota é proporcional de 4% e em Minas Gerais é de 5%. O Brasil é conhecido por ter um dos menores impostos sobre herança do mundo, já que na maioria dos países a alíquota máxima média situa-se em torno de 35%. Nos Estados Unidos a alíquota máxima atinge 40%. Comparando a tributação brasileira com a de outros países fica evidente a necessidade de uma reforma tributária que priorize a progressividade do sistema tributário brasileiro. 

Com um sistema mais progressivo, a sociedade passa a ter maior poder de consumo, o que acelera a economia e traz um impacto positivo para os diversos setores da sociedade. Portanto, a reforma tributária no Brasil não deve alterar o sistema somente para simplificação dos tributos, deve alterá-lo de modo a, também, diminuir a carga tributária incidente sobre o consumo e aumentá-la sobre a renda e o patrimônio, promovendo, assim, a progressividade do sistema tributário brasileiro. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. 1988 

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 

IMPOSTÔMETRO. Relação de Produtos. Disponível em: https://impostometro.com.br/home/relacaoprodutos 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

RECEITA FEDERAL, Coordenação-Geral de Atendimento e Educação. Educação Fiscal: conscientização da sociedade sobre os direitos e deveres fiscais. Disponível em: http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/direitos-e-deveres/educacaofiscal/publicacoes/livros-e-artilhas/cartilha-educacao-fiscal-pfp-com-capatestev3.pdf/view 

SENADO FEDERAL. Debatedores defendem simplificação do sistema tributário. Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://senado.jusbrasil.com.br/noticias/750130280/debatedores-defendemsimplificacao-do-sistema-tributario 

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

Tributar os super-ricos para reconstruir o país. Plataforma Política Social. 2020. Disponível em: https://plataformapoliticasocial.com.br/tributar-os-super-ricos-parareconstruir-o-pais/ 

VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira; GASSEN, Valcir. Tributação nos Estados Unidos e no Brasil: Estudo comparativo da matriz tributária (atualizado com a reforma tributária Trump) (Coleção UCB). Almedina Brasil. Edição do Kindle.

Sobre o(a) autor(a)
Mônica Frantz
Mônica Frantz
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos