Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)
Competência, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota e, posições jurisprudenciais e doutrinárias acerca do IPVA.
Neste resumo:
- Competência
- Fato Gerador
- Base de cálculo e alíquota
- Posições jurisprudenciais e doutrinárias
- Referências bibliográficas
Competência
A vigente Constituição Federal atribui a competência para a instituição do imposto sobre propriedade de veículos automotores aos Estados e ao Distrito Federal, através do o artigo 155, inciso III, e parágrafo 6º. Vejamos:
"Compete aos Estados e ao Distrito instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica...
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