Previdência Complementar Privada

Previdência Complementar Privada

O regime de previdência privada é complementar, organizado de forma autônoma ao Regime Geral de Previdência Social e sua filiação é facultativa. É regulamentado mediante Lei Complementar por determinação constitucional. A relação previdenciária privada não integra o contrato de trabalho, pois não se confunde ou depende da relação laborativa. Por ser facultativo, entende-se que a natureza jurídica da relação previdenciária privada é contratual sui generis, havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do legislador foi oferecer aos segurados do RGPS que recebem acima do teto daquele regime uma opção para manter seu padrão de vida na inatividade, caso contribuam paralelamente ao custeio do RGPS.

A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios contratados, e divide-se em dois regimes: aberto, que admite a filiação de qualquer pessoa, administrado por pessoas jurídicas organizadas sob forma de sociedades anônimas, e o fechado, onde só poderão ingressar os empregados do patrocinador ou os membros/associados do instituidor, integrado por entidades sem fins lucrativos (associações e fundações).

Fundamentação
  • Artigo 202 da Constituição Federal
  • Lei Complementar nº 108/2001
  • Lei Complementar nº 109/2001
Referências bibliográficas
  • AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
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