Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.

Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.

O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.

Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.

O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.

“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.

Aperfeiçoamento

A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).

Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.

A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.259 - MG (2014/0140964-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS : ILMA CRISTINE SENA LIMA - MG063235
RENATO MOREIRA DIAS - MG106187
RECORRENTE : IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS
ADVOGADO : ERIK RODRIGUES DA SILVA - MG092856
RECORRIDO : G DE M C (MENOR)
REPR. POR : S R DE M
ADVOGADO : ALEXANDER SOUSA SILVA - MG078595
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO
DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA
BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE
A EX-ESPOSA E O FILHO.
1. Ação ajuizada em 07/03/2012. Recursos especiais interpostos em
14/10/2013 e 15/10/2013 e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se
determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar,
de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo
instituidor de benefício por morte.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao
art. 535 do CPC/73.
4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de
beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime
complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio
igualitário do benefício entre a esposa e o filho.
5. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ALEXANDER SOUSA SILVA, pela parte RECORRIDA: G DE M C

Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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