Aposentadoria especial
Consiste em aposentadoria devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional e nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender da atividade, conforme lista regulamentar. A carência é de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Nota-se que, embora a Lei nº 8.213/91 não restrinja os segurados beneficiários, o RGPS (artigo 64) estabelece que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
- Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal
- Artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
- Artigos 64 a 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.