Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre 1º de outubro de 2002 e 18 de novembro de 2003.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período trabalhado, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo fixado no Decreto 2.172/97, de 90 decibéis.

Segundo o acórdão, mesmo com o resultado inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, seria razoável concluir que uma diferença de 1 decibel na medição poderia ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como tipo do aparelho, circunstâncias específicas na data da medição etc.

Jurisprudência

A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese desse precedente é que, além de a lei que rege o tempo de serviço ser aquela vigente no momento da prestação do trabalho, a disposição contida no Decreto 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno. Alegou não buscar a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/03, mas, sim, a aplicação da Lei 9.732/98, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência.

Ele alegou ainda que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis e extinguir o direito à contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar, pois apenas a lei poderia dizer quando existe risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Poder Executivo

O relator, ministro Francisco Falcão, manteve a decisão agravada. Segundo ele, além de a decisão do TRF3 ter sido dada em desconformidade com a jurisprudência do tribunal – de que não cabe a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias –, o artigo 58 da Lei 8.213/91 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado.

O dispositivo estabelece que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.906 - SP (2016/0259315-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : LOURIVAL GUEDES
ADVOGADO : LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR E OUTRO(S) - SP284684
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 1°/10/2002 A 18/11/2003. DECRETO N.
4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO. JULGAMENTO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos
repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no Decreto
n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de
reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em
desconformidade com a jurisprudência do STJ, reconheceu como
especial o período laborado de 1º/10/2002 a 18/11/2003, em que o
segurado foi exposto a ruídos de 89 decibéis, apesar da diferença de 1
decibel em relação ao patamar mínimo, fixado no Decreto n. 2.172/1997,
de 90 decibéis.
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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