Patrimônio cultural
Refere-se ao conjunto de bens e interesses que demonstram a integração do ser humano com o meio ambiente natural e artificial, como aqueles de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou arqueológico.
De acordo com o texto constitucional (artigo 216), constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
- as formas de expressão;
- os modos de criar, fazer e viver;
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e,
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A lei admite que esses interesses sejam defendidos em juízo pela ação civil pública, mas o seu cabimento não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação popular, ou, em certos casos, até mesmo ação de responsabilidade movida diretamente pelos próprios lesados.
- Artigos 215 a 216-A da Constituição Federal
- Lei nº 7.347/85
- MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.