Sindicato terá de restituir a empregado valores descontados na execução de sentença

Sindicato terá de restituir a empregado valores descontados na execução de sentença

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região – STIQUIFAR contra decisão que o condenou a restituir a empregado valores indevidamente descontados na execução de sentença em reclamação trabalhista.

Representante legal do empregado em ações judiciais, o sindicato foi condenado em primeira instância a restituir-lhe R$10 mil relativos a honorários advocatícios que foram retidos irregularmente pelo próprio STIQUIFAR.  

A entidade desde então recorre na tentativa de evitar a devolução da quantia sob a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso. Segundo o sindicato, a cobrança de honorários advocatícios trata-se de uma relação de consumo, de natureza civil, e não de trabalho. “A discussão se relaciona a contrato de prestação de serviços advocatícios”, alegou.  

TRT

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a competência da Justiça do Trabalho é clara, “sobretudo ao se tratar de uma ação de prestação de contas que já se encontra regulamentada pelos artigos 914 a 919 do CPC”, declarou.

Quanto à relação de consumo alegada pelo sindicato, o TRT entendeu que a questão está longe de ser enquadrada como tal, visto que o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista, ao contrário da demanda que envolve empregado e entidade sindical.

No recurso contra a decisão do TRT, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato argumentou que houve violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República e que a cobrança de honorários não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Contudo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional.

SDI-1

Segundo o relator dos embargos do STIQUIFAR à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o caso não é afetado pelo inciso I do artigo 114. “Não se trata de ação oriunda da relação de trabalho, pois não há vínculo trabalhista entre o sindicato e o empregado”. Todavia, de acordo com o ministro, é preciso reconhecer a existência de outras hipóteses além daquela relativa à competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho.

O ministro lembrou que “o inciso III, por exemplo, não se refere propriamente à relação de trabalho, pois jamais um sindicato poderá estabelecer essa relação com outro sindicato”. Mas o próprio inciso prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, afirmou o relator.

Para o ministro Vitral Amaro, dessa forma, não restaria dúvida de que a ação de prestação de contas ajuizada por empregado sindicalizado contra seu sindicato se insere na competência da Justiça do Trabalho. “A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja a representação sindical e seus limites”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Walmir Oliveira da Costa e João Batista Brito Pereira.

Processo: E-ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 

AÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPREGADO. 

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

Se o empregado ajuíza ação de prestação de contas por pretender obter do sindicato esclarecimentos sobre retenções havidas em crédito decorrente de execução em reclamação trabalhista, com eventuais restituições, sobressai a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, que se refere às ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja, a representação sindical e seus limites. Embargos conhecidos e a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos