Incompatibilidade entre sistemas da JT e da Justiça Comum não pode prejudicar parte

Incompatibilidade entre sistemas da JT e da Justiça Comum não pode prejudicar parte

Incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum não pode causar prejuízo ao jurisdicionado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de ex-diretor-presidente da Fundação Libertas de Seguridade Social e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com a colaboração das partes.

Após admitir a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa por se tratar de relação fundada em direito estatutário, o TRT-MG deu provimento parcial ao apelo do profissional, para determinar que o processo fosse à Justiça Comum Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. Mas, devido à incompatibilidade entre os programas de processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do TRT, decidiu que a solução era “extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela falta dos requisitos de sua constituição válida e regular”. A decisão provocou, então, recurso do ex-diretor ao TST.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a falta de compatibilidade entre os sistemas eletrônicos “é questão de administração judiciária que não pode causar prejuízo ao jurisdicionado”. Na avaliação dela, “diferentemente, cabe ao Poder Judiciário encontrar o meio adequado para que seja efetivada a remessa, buscando, com a colaboração das partes, a solução que se mostre adequada de acordo com a realidade do TRT de origem”.

Incompetência da JT para julgar ação

A pretensão do ex-diretor-presidente da Fundação Libertas se refere ao pagamento de diferença de remuneração prevista em norma estatutária. Não há, na petição inicial, nenhum pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem de pagamento de parcela de natureza trabalhista.

Analisando o recurso, a ministra Kátia Arruda deu razão ao TRT quanto à incompetência da JT para examinar o caso. Ela entendeu que não há relação de emprego entre as partes nem relação de trabalho nos termos previstos no artigo 114 da Constituição da República, pois o diretor-presidente não é simples mandatário da fundação, mas órgão da entidade que o contratou e dispensou.

Enfatizou ainda que a relação tem natureza estatutária, com disciplina de Direito Civil, não havendo competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Segundo a ministra, a regência da matéria é a do artigo 35, parágrafo 7º, da Lei Complementar 109/2001 (que trata do regime de previdência complementar).

Processo: ARR - 11160-82.2016.5.03.0024 

I – PETIÇÃO AVULSA.
O reclamante apresentou petição avulsa
pedindo que seja feito o julgamento
presencial, na medida em que pretende
apresentar memoriais e fazer
sustentação oral.
Não há o que deferir, pois o processo,
desde a publicação da pauta, está com
previsão de julgamento presencial.
Trata-se de ARR, tipo de processo que
não tem julgamento virtual na atual
sistemática desta Corte Superior.
Sem objeto a petição avulsa, a qual deve
ser indeferida de plano.
Petição avulsa indeferida.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR DIRETOR
PRESIDENTE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTROVÉRSIA
SOBRE REMUNERAÇÃO PREVISTA EM ESTATUTO.
1 - Não consta, nos trechos do acórdão
recorrido, transcritos no recurso de
revista, tese sobre a seguinte alegação
do reclamante: que a reclamada teria
recolhido FGTS, direito que não se
aplicaria aos estatutários na
reclamada, e que a demandada teria feito
o pagamento de outros direitos típicos
de celetistas, conforme os
contracheques. Nesse particular, não
está demonstrado o prequestionamento e
não há materialmente como a parte fazer
confronto analítico com a fundamentação
jurídica invocada (art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT).
2 - O prequestionamento constante no
acórdão recorrido, trechos transcritos

no recurso de revista, demonstra que há
controvérsia de natureza estatutária,
com disciplina de Direito Civil, entre
o diretor presidente e a reclamada.
3 - Por outro lado, os fatos
incontroversos alegados pelo próprio
reclamante desde a petição inicial são
de que: a pretensão se refere ao
pagamento de diferença de remuneração
prevista em norma estatutária (e não
pagamento de salários nos termos da
legislação federal), a qual não teria
sido corretamente observada pela
reclamada; o reclamante foi nomeado
diretor presidente mediante “recrutamento
amplo e contratação simples” e posteriormente
destituído.
4 - Não há na petição inicial nenhum
pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego nem de pagamento de parcela de
natureza trabalhista. E não há premissa
fática nos autos que demonstre o
enquadramento na hipótese da Súmula nº
269 do TST, segundo a qual, “o empregado
eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo
contrato de trabalho suspenso, não se computando o
tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a
subordinação jurídica inerente à relação de
emprego”.
5 - Não há relação de emprego entre as
partes, tampouco relação de trabalho
nos termos previstos no art. 114 da CF,
pois o diretor presidente não é simples
mandatório da reclamada, mas órgão da
entidade que o contratou e dispensou. É
dizer: a relação tem natureza
estatutária, com disciplina de Direito
Civil, não havendo competência da
Justiça do Trabalho para processar e
julgar a ação.
6 - No caso concreto, a regência da
matéria é aquela do art. 35, § 7º, da Lei
Complementar nº 109/2001 (que dispõe
sobre o regime de previdência
complementar e dá outras providências):
o membro de diretoria-executiva pode

ter remuneração fixada pela contratante
de acordo com a legislação aplicável às
entidades fechadas de previdência
privada, que, por sua vez, autoriza a
fixação da remuneração em estatuto
próprio.
7 – Em casos similares, há julgados do
TST e do STJ (em processos de conflito
de competência), com a mesma conclusão,
pela incompetência da Justiça do
Trabalho.
8 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT
QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - Atendidas as exigências do art. 896,
§ 1º-A, da CLT. Os trechos do acórdão
recorrido, transcritos no recurso de
revista, contêm o ponto central e
suficiente para demonstrar o
prequestionamento da matéria, pois
todas as demais considerações feitas
pelo TRT em outras passagens da decisão
recorrida foram sucessivas e obiter
dictum.
2 - Feitos os esclarecimentos,
constata-se a violação do art. 5º, LIV,
da CF/88 e a má-aplicação do art. 485 do
CPC. Com efeito, uma vez admitida pelo
TRT a incompetência da Justiça do
Trabalho, e reconhecida pela Corte
regional que a consequência lógica é a
remessa dos autos à Justiça comum, não
poderia o processo ter sido extinto sem
resolução de mérito no segundo grau de
jurisdição.
3 - A eventual incompatibilidade de
sistemas eletrônicos entre a Justiça do
Trabalho e a Justiça comum é questão de
administração judiciária que não pode

causar prejuízo ao jurisdicionado.
Diferentemente, cabe ao Poder
Judiciário, com a colaboração das
partes, providenciar o meio adequado
para que seja efetivada a remessa.
4 – Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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