Crimes passionais

Crimes passionais

História dos crimes passionais, legislação, amor e violência nos crimes que chocaram o Brasil.

No século passado algumas pessoas foram consideradas inocentes ao cometerem crimes passionais. Muitos defendiam que este homicida estava agindo em legítima defesa da honra quando, por exemplo, descobria ter sido traído por sua companheira. Este discurso, evidentemente, caiu por terra. A legítima defesa, que é uma causa excludente da ilicitude, para ser caracterizada deve apresentar alguns requisitos, sendo estes:

a) a existência de uma agressão física contra a pessoa humana, desconsiderando, por isso, uma simples provocação; b) que a agressão seja injusta, ou seja, ilícita; c) a agressão deve ser ainda atual ou iminente, que é a agressão que esta ocorrendo ou que esta prestes a acontecer; d) deve repelir o ato ilícito através da utilização dos meios necessários, sendo considerados estes os menos lesivos; e) que este meio seja empregado com moderação, para que não avance além do necessário para repelir tal agressão; e f) ter sido a agressão dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiro.

Os crimes passionais ocorrem com muito mais frequência do que se imagina. Milhares de mulheres são mortas no Brasil em decorrência desses, que em regra são cometidos por companheiros que tentam sustentar o motivo de tal conduta pelo ciúme ou por algo que não lhe tenha agradado, como se estas justificativas pudessem ainda deixar o agente impune.

Legislação 

O artigo 28, inciso I, do Código Penal estabelece que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Para Mirabete, paixão é "uma profunda e duradoura crise psicológica que ofende a integridade do espírito e do corpo, o que pode arrastar muitas vezes o sujeito ao crime". Para o doutrinador, são paixões: o amor, o ódio, a avareza, o ciúme, a cupidez, o patriotismo, a piedade, etc. Disciplina que enquanto a emoção é aguda e de curta duração, a paixão é crônica e de existência mais estável.

Sendo assim, percebe-se que o crime passional não torna seu sujeito ativo em um inimputável penal. De acordo com o conceito jurídico, passional é qualquer crime cometido em razão de relacionamento amoroso ou sexual.

A paixão configura motivo torpe para o Direito Penal Brasileiro e, por isso, o crime passional deve ser considerado com uma circunstância agravante prevista pelo artigo 61 do CP. Sendo o crime passional o homicídio, o motivo torpe será representado como uma qualificadora do crime e, por isso, o agente deverá responder por crime hediondo.

O crime passional, além de configurar a agravante do motivo torpe, pode inspirar a manifestação de outras como: o crime ter sido cometido à traição, ou seja, quando a vítima não espera tal agressão, por confiar no agente; ter sido cometido contra o cônjuge, como geralmente acontece; ou, ainda, por ter sido cometido quando o agente se aproveitou da relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, assim como por violência contra a mulher. 

Amor e violência

Ninguém pode alegar ter cometido um crime por amor, pois o que leva o sujeito a praticar tal ato é o ódio. Os crimes passionais muitas vezes provêm de um descompasso do raciocínio e do controle psicológico do agente. Entendem os especialistas que o crime passional decorre de um sentimento obsessivo do agente pela vítima, praticado pela pessoa altamente narcisista, que ao se sentir não amada não admite a atitude do outro e procura, por fim, exterminar a pessoa que ousou considerá-lo uma pessoa comum.

Não pode ser considerado um crime cometido por ciúme, amparado pela circunstância atenuante de ter o agente agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Entende-se por ato injusto o ato ilícito e o ciúme não pode assim ser considerado.

A violenta emoção que atenua o crime deve ser considerada juridicamente e não por laudos periciais ou exames médicos. Diante disso, o distúrbio psicológico deve ser analisado quando o agente do crime, previamente, já demonstrava não estar em seu perfeito juízo, posto que o simples fato de ter cometido um crime contra quem se "ama", fundamentando o ciúme, não torna fácil o acolhimento da alegação do distúrbio psicológico.

O problema do crime passional, quando exposto pela mídia, é em relação aos pré julgamentos, que são frequentes. Não se defende que tal crime não deva ser punido, muito pelo contrário, mas deve o ser na medida da culpabilidade do réu.

O homicídio passional, na maioria das vezes, é consequência de uma série de agressões físicas sofridas pela vítima por diversas oportunidades. O caso do homicida passional matar sua companheira sem nunca tê-la agredido é minoria. Importante expor, então, a necessidade existente para a família dos envolvidos que deve de alguma forma tentar frustrar tal relacionamento, a fim de evitar um desfecho mais grave.

Segundo a Procuradora Luiza Nagib Eluf, autora do livro "Paixão no banco dos réus", a "relação de poder do assassino com a vítima é o ponto em comum nestes crimes".

Casos célebres

Alguns casos célebres de crimes passionais são o de Dorinha Durval, de Paula Thomaz e Guilherme de Pádua, do promotor Igor Ferreira da Silva, de Antônio Carlos Pimenta Neves e, o mais recente, de Lindemberg Alves e Heloá Pimentel.  

Dorinha Durval foi atriz na Rede Globo e passou por muitas fases difíceis em sua juventude. Aos 15 anos foi violentada, anos mais tarde precisou prostituir-se por problemas financeiros e, posteriormente, sofreu um aborto. Seu segundo casamento foi com o cineasta Paulo Sérgio Alcântara e esse relacionamento era muito conturbado. Em uma das discussões do casal, Dorinha matou seu marido com 3 tiros, após ter sido por ele agredida.

Paula Thomaz e Guilherme de Pádua assassinaram a jovem atriz Daniela Perez na década de 90. Guilherme contracenava com a vítima em uma novela da Rede Globo, sendo que um dia, entre uma gravação e outra, ele buscou sua esposa, Paula Thomaz, para juntos cometerem o crime. Este crime, embora não completamente ajustado como passional, decorreu da obsessão que o ator tinha pela jovem vítima.  

O promotor Igor Ferreira foi condenado por 16 anos e quatro meses pela morte de sua esposa que estava grávida de sete meses. Patrícia, sua esposa, foi morta com 2 tiros na cabeça. Igor está foragido até hoje e os familiares da vítima, que apoiaram o réu no processo, insistem em sua inocência.

Antônio Carlos Pimenta Neves matou sua ex-namorada, Sandra Gomide. Eles haviam terminado o relacionamento que durou quatro anos e antes de cometer o crime Pimenta tentou se reconciliar com Sandra, que não aceitou. Tomado pelo ciúme, ele ficou esperando a jovem chegar no haras onde costumava cavalgar e, após uma discussão, cometeu o crime. Em seguida o diretor de redação do jornal O Estado de São Paulo ingeriu 72 comprimidos de Lexotan e Frontal, precisando ser internado para desintoxicação.

O último caso que ganhou repercussão nacional pela mídia foi do ex-casal Heloá Pimentel (15 anos) e Lindemberg Alves (22 anos). Por mais de 100 horas o jovem manteve a ex-namorada e uma amiga em cárcere privado e, no desfecho dessa longa e trágica história, o rapaz matou a jovem e feriu sua amiga com um tiro.

Neste caso, analisando a situação à parte, deve-se atentar para o enfoque dado pela mídia e para o fato real. Era sabido pela família todas as agressões sofridas pela jovem antes do término do namoro. A ação da polícia, não por culpa desta, mas pelo despreparo atribuído pela falta de apreço das autoridades públicas, não foi a mais eficiente.

Sempre devemos avaliar não só o fato, mas também a realidade social, o ambiente familiar, as circunstâncias externas, o controle emocional dos envolvidos, entre outras causas que possam alterar o final fatídico da situação.

O crime passional deve ser julgado com o maior rigor possível, posto que as pessoas são livres e não pertencem a ninguém. No entanto, nunca podemos deixar de analisar o caso friamente para não nos levar pela emoção trazida pela mídia e cometer pré julgamentos infundados.

Referências Bibliográficas

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Editora Atlas: São Paulo, 2005.

GONLÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal - Parte Geral - Sinopses Jurídicas. Volume 7. Editora Saraiva: São Paulo, 2006.

Terra - Disponível em http://www.terra.com.br/istoegente/148/reportagens/capa_paixao_condenada.htm, acessado em 06 de novembro de 2008. 

Boletim jurídico - Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1645, acessado em 06 de novembro de 2008. 

Artigonal - Disponível em http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/crimes-passionais-onde-termina-a-paixao-e-comeca-a-violencia-489781.html , acessado em 06 de novembro de 2008. 

Conjur - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/9590,1, acessado em 07 de novembro de 2008.

Direitonet - Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/37/52/3752/, acessado em 07 de novembro de 2008.

Visumconsultoria - Disponível em http://www.visumconsultoria.com.br/vartigoscrimespassional.html, acessado em 07 de novembro de 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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