Procurador de Justiça em Goiás, com atuação na área criminal. Especialista em Criminologia (UFG, 2001). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia.
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Edison Miguel da Silva Jr
Procurador de Justiça em Goiás, com atuação na área criminal. Especialista em Criminologia (UFG, 2001). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia.
Na guerra do crime, o policial deveria ter maior liberdade de ação contra os bandidos? É necessária a limitação jurídica na persecução penal? A lei está protegendo os bandidos?
Nos crimes de gênero, definidos pela violência doméstica e familiar contra a mulher, somente a mulher pode ser sujeito passivo e somente o homem pode ser sujeito ativo, independentemente de qualquer preferência sexual dos sujeitos.
A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – não trata de todas as manifestações de violência de gênero, mas apenas daquelas praticadas pelo homem contra a mulher que revelem uma concepção de poder do homem contra a mulher.
A busca pessoal (baculejo) é procedimento cautelar de preservação da prova de um crime. Logo, o baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito.
Os crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima privativa de liberdade que não ultrapasse 4 anos são infrações penais de menor potencial ofensivo.
No fim da história, estamos descobrindo que o problema do crime não é exclusivamente uma questão de polícia e muito menos conseqüência da desigualdade social. É possível reduzir os índices de violência urbana com ações preventivas.
Os arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03 estabeleceram mais dois casos de arrependimento no direito penal brasileiro. Assim, o sujeito que tinha a posse ilegal de arma de fogo foi estimulado ao arrependimento penal entregando ou registrando a arma.