Desafios para uma Justiça Brasileira célere
A demora na tramitação dos processos judiciais se tornou comum na crença popular, mas existem soluções.
1. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
A demora na tramitação dos processos judiciais se tornou comum na crença popular. No dizer de Rui Barbosa1, “Justiça que tarda é sempre falha”. E não se pode negar a sua pertinência na Justiça Estadual, por exemplo, ainda existem processos com mais de dez anos em tramitação. Também não são raras as apelações que demoram vários anos para serem julgadas pelos tribunais superiores. Como se sabe, o processo como instrumento de pacificação social deve ser capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também de fazê-lo logo (tempestividade) e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (Justiça) 2.
De tal sorte, “um julgamento tardio irá perdendo progressivamente seu sentido reparador, na medida em que se postergue o momento do reconhecimento judicial dos direitos; e, transcorrido o tempo razoável para resolver a causa, qualquer solução será, de modo inexorável, injusta, por maior que seja o mérito cientifico do conteúdo da decisão” 3.
Em resumo, para que um processo tenha um resultado efetivo “não apenas deve outorgar uma satisfação jurídica ás partes, como também, para que essa resposta seja a mais plena possível, a decisão final deve ser pronunciada em um lapso de tempo compatível com a natureza do objeto litigioso, visto que – caso contrário – se tornaria utópica a tutela jurisdicional de qualquer direito. Como já se afirmou, com muita razão, para que a Justiça seja injusta não faz falta que contenha equivoco, basta que não julgue quando deve julgar” 4.
J.J. Gomes Canotilho, lecionando sobre efetividade da tutela jurisdicional, ensina "A protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz e temporalmente adequada. (...) O controlo judicial deve, pelo menos em sede de primeira instância, fixar as chamadas ‘matérias ou questões de facto’, não se devendo configurar como um ‘tribunal de revista’ limitado à apreciação das ‘questões’ e ‘vícios de direito’. Além disso, ao demandante de uma protecção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (‘adequação temporal’, ‘justiça temporalmente adequada’), obter uma sentença executória com força de caso julgado – ‘a justiça tardia equivale a uma denegação de justiça’ (Cfr. MARIA LUÍSA CASTAN, ‘La polemica cuestion de la determinacion del plazo razonable em la administracion de justicia’, in REDC, 10 (1984).)" 5
Para amenizar estes problemas, nos últimos anos, diversas medidas foram tomadas em uma ampla reforma constitucional, legislativa e administrativa. Segundo Barbosa Moreira, “toma-se consciência cada vez mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca” 6.
2. DA DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO E SEUS COROLÁRIOS
Segundo o artigo 6º, 1, da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em Roma no dia 4 de novembro de 1950, prescreve que: “Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida”7.
A consequência da edição do diploma supranacional foi que o direito ao processo sem dilações indevidas passou a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade. A nossa constituição inseriu, no inc. LIV do art. 5º, uma cláusula geral, assegurando, explicitamente, a garantia do due processo f law: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No entanto, não havia qualquer disposição acerca do direito à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável.
O art. 5º em seu parágrafo 2º dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Diferentemente, por exemplo, do direito Alemão que “Aus der Grundgesetz keine Grundnorm ist” 8 (fora da Constituição não existe norma fundamental alguma).
O Brasil foi signatário do Pacto de San José de Costa Rica, que adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978. O Congresso Nacional, posteriormente, mediante o Decreto 678 (9-11-92), promulgou e o incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim apesar de a garantia do devido processo legal pressupor o rápido desfecho do litígio, já antes mesmo da Emenda constitucional número 45 de 2004, estava previsto no artigo 8º, 1, do referido Pacto: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável.
A demora no julgamento de processos já tinha na jurisprudência brasileira sido analisada, inclusive com julgados favoráveis ao pedido de dano moral (TJ-SP proc. 89.0017372-3) e (TJ-RS proc. 70006474233) neste último, surgiu um importante precedente: “o prolongamento excessivo desses procedimentos pode vir a causar, em tese, angústia e sofrimento moral ao acusado, de modo a determinar a reparação do dano moral, de conformidade com a garantia constitucional assegurada no art. 5º, inc. X, da Constituição da República, mormente porque esta instituiu como principio basilar o respeito à dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III). Alega o autor que ficou submetido a incertezas e dúvidas durante quatro anos e oito meses. Todavia, nessa matéria, como bem assinala Jean – François Rennucci (Droit européen des droits de l’homme, Paris: LGDJ, 1999, p. 185), o juiz deve levar em conta todas as circunstâncias, rejeitando qualquer apreciação in abstracto, considerando além do mais a complexidade da matéria, a conduta das partes e o desenvolvimento do procedimento. São esses, aliás, anota acertadamente José Rogério Cruz e Tucci em sua monografia a respeito do tema (Tempo e processo, São Paulo: RT, 1997, p. 67-68), os critérios estabelecidos pela Corte Européia dos Direitos do Homem, na fixação jurisprudencial do alcance do art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais... Essa dor moral impõe – se reparada, responsabilizando o Município demandado, que por negligência no desempenho de suas funções agravou a situação aflitiva do autor. De ressaltar que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar – lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos à prova do dano, de modo que me filio á corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo... Consideradas todas essas coordenadas, condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00, corrigíveis pelo IGP-M a partir desta data...”.
3. DA REFORMA CONSTITUCIONAL E OS PACTOS REPUBLICANOS
Na concepção de Härbele, de um status activus processualis, passou – se a reconhecer nos direitos fundamentais um “prisma processual”, cuja realização prática é condição de efetividade da respectiva proteção constitucional á tutela jurisdicional 9.
Sem dúvidas um dos mais importantes acontecimentos jurídico no Brasil ocorreu com a aprovação da Emenda Constitucional número 45 de 2004, que efetivou no rol dos direitos e garantias fundamentais, expressamente, o direito público subjetivo à celeridade processual 10. No mesmo sentido orientou as regras dos art. 5º, inc. LV, e 93, incs. IX e X, da Constituição, no sentido de garantir, respectivamente, a ampla defesa e o contraditório, a motivação das decisões e a publicidade do procedimento tanto na esfera judicial quanto na administrativa, o novo texto agora contempla a garantia do processo, judicial e administrativo, sem dilações indevidas.
A referida emenda criou o Conselho Nacional de Justiça, previsto no artigo 103-B, CF/88, que representou um salto qualitativo na gestão dos tribunais, no planejamento de políticas públicas para o Judiciário, além de conferir transparência à administração, deste Poder.
Após a aprovação da Emenda Constitucional, dando seqüência à reformulação proposta pelos chefes dos três poderes – Executivo, Judiciário e Legislativo – deram início a uma parceria para melhorar as instituições do país por meio do Pacto Republicano 11. A primeira edição do Pacto Republicano foi celebrada em 2004 12, assinado pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O Pacto produziu mudanças importantes, a exemplo da aprovação de institutos importantíssimos para a celeridade processual, como a Súmula Vinculante Lei nº. 11.417/06 e a Repercussão Geral Lei nº. 11.418/06, ainda foi aprovado à estruturação da Defensoria Pública da União, a criação de um cadastro centralizado de crianças e adolescentes desaparecidos, a tipificação de crime de sequestro, a revisão da legislação sobre crimes sexuais e a regulamentação do mandado de segurança coletivo.
Em 13 de abril de 2009, foi firmado o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, com os compromissos reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, à efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça 13. O foco foi no acesso à Justiça, com alterações no Código de Processo Civil.
A plena vigência desses pactos contribuiu para desafogar os gabinetes dos 11 Ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos, visto que impediram a interposição de inúmeros Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento. De acordo com o Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, a aplicação da sistemática da repercussão geral já resultou, desde 2007, na redução de 41,2% do número de recursos que chegam a Corte 14.
Ao discursar durante a cerimônia de abertura da primeira Sessão Legislativa ordinária da 54ª Legislatura do Congresso Nacional, realizada em 2 de fevereiro de 2011, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, anunciou um novo estudo para criação do III Pacto Republicano pela Modernização e Melhoria do Judiciário, devido os sucessos alcançados com os pactos anteriores, assinados em 2004 e 2009. “Não devemos temer o desafio de, no interesse da cidadania, aprofundar e solidificar o processo de modernização do Judiciário e de aperfeiçoamento da ordem jurídica. Tenho a certeza de que o diálogo permanente e a cooperação resoluta, institucionalizados, entre os Poderes, no III Pacto Republicano, constituirão instrumento decisivo para o esforço comum de construção do futuro”, salientou o presidente do STF 15.
4. PRINCIPAIS REFORMAS PROCESSUAIS
Dos projetos apresentados alguns decorreram na reforma do processo civil que alterou a execução de títulos judiciais (art. 475 e ss, Lei nº. 11.232/05 16), extrajudiciais (art. 475-J, Lei nº. 11.323/05 17 e arts. 744 a 746, Lei nº. 11.382/06 18), instituiu a súmula impeditiva de recursos (art. 518, § 1º, Lei nº. 11.276/06 19), a racionalização dos julgamentos de casos repetitivos (art. 285-A, Lei nº. 11.277/06 20), alterou o regime de agravos (art. 527, II, Lei nº. 11.187/05 21), extinguiu o agravo de instrumento dirigido às cortes Superiores, substituídos pelo agravo nos próprios autos (Art. 544, Lei nº. 12.322/10 22) instituiu a declaração de oficio da prescrição (art. 219, §5º, Lei nº. 11.280/06 23) dentre outras importantes inovações também se pode apontar a aprovação da Lei nº. 11.419/0624 que institui de maneira definitiva a informatização dos atos judiciais e da Lei nº. 11.417/06 25 que regulamenta o artigo 103-A, CF/88, sobre a súmula vinculante que, se bem utilizada, pode trazer benefícios para a funcionalidade do sistema de Justiça. Com as novas reformas do Código de Processo Civil os reclames da população e dos juristas estão em parte sendo solucionadas para que um processo seja mais célere e econômico.
As reformas do Código de Processo Penal tiveram por escopo dar mais celeridade, simplicidade e segurança ao processo penal e com isso alcançar a efetiva prestação jurisdicional. Trazendo a lume reformas pontuais, como se verifica nas Leis nº 11.689, de 9 de junho de 200826, relativas ao Tribunal do Júri; nº 11.690, de 9 de junho de 2008 27, referentes à prova; e, finalmente, nº 11.719, de 20 de junho de 2008 28. relativas à suspensão do processo, à emendatio libelli, à mutatio libelli e aos procedimentos.
As alterações do Tribunal do Júri pela Lei nº. 11.689/08 foram às seguintes: Formação do Júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos; Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias; Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia; Ampliação das hipóteses de absolvição sumária; Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação; Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância; Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia; Extinção do libelo acusatório; Impossibilidade de dupla recusa de jurados; Adoção da cross examination; Limitação na leitura de peças em Plenário; Extinção do Protesto por Novo Júri.
A lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, referentes à prova, visou modificar, principalmente, dispositivos relativos à prova, inseridas no processo penal, na primeira metade do século XIX, sob a égide de governo ditatorial em que liberdade e garantias individuais cedem ao controle da ordem pública. As principais modificações foram: art. 155, que eliminou a possibilidade de um decreto condenatório baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual; Foi inserido o inciso I no art. 156, que prevê, expressamente, a possibilidade de o juiz determinar a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo de iniciada a ação penal; reformulação da redação do artigo 157, para positivar a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da prova ilícita; Inseriu-se um capítulo (V) para tratar exclusivamente sobre o “ofendido”, dentre as previsões do caput e parágrafos do art. 201; O art. 212 teve sua redação alterada para eliminar o sistema de reperguntas; modificou alguns dos dispositivos legais que tratam da sentença prevista no artigo 386 do CPP.
Com a entrada em vigor no dia 22.08.2008 a Lei nº. 11.719/08 alterou os seguintes dispositivos: os referentes à reparação do dano ex-delicto (art. 63, Par. único), a sentença condenatória (art. 387, IV), deixou de ser condição de admissibilidade do recurso o recolhimento ao cárcere do “artigo 594” (art. 387, Par. Único), melhor adequação a Função do Ministério Público (art. 257), atuação do defensor (art. 265), novas regras para a citação (arts. 362, 363 e 367), emendatio libelli para constar que o juiz não modificará a descrição jurídica do fato, embora possa atribuir definição jurídica diversa, caso esta tenha sido indicada erroneamente na inicial (art. 383), mutatio libelli (art. 384) e aos procedimentos (art. 394, 395, 396, 396-A, 397, 398 “revogado”, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538 “revogado”).
Além das reformas processuais apontadas o legislador criou os Juizados Especiais (leis 9.099/95 29 e 10.259/01 30) que foram recebidos como grande esperança de melhorias no Judiciário, sendo competentes para decidir causas em virtude do valor (até 40 salários mínimos na Justiça Estadual e 60 na esfera Federal) ou da matéria (aquelas tidas como de menor complexidade). Eles possibilitam prestação jurisdicional rápida e simples, o que contribui não só para desafogar os órgãos judiciários comuns, mas principalmente para assegurar o acesso à jurisdição, mesmo em causas onde antes não havia acesso à Justiça.
O processo nesses juízos valoriza os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível à conciliação das partes. Assim, nas palavras de Cappelletti e Garth: "o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos" 31.
Na esfera administrativa a Justiça tem procurado se modernizar, capacitando os seus servidores e investindo em tecnologia, como exemplo o Processo Judicial Digital “PROJUD”, Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, que promete revolucionar a tecnologia na justiça brasileira, esta ferramenta contribui para a contenção das verbas públicas, para a transparência e preservação do meio ambiente, pela imensa economia de papel, bem como para a segurança dos processos físicos, em caso de incêndio. Atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi 32.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ já estipulou várias metas que são renovadas anualmente. No dia 06 de dezembro de 2010 foi realizado o 4º Encontro Nacional do Judiciário, no Rio de Janeiro, definindo as metas para ano de 2011, as metas foram escolhidas por votação, pelos presidentes de todos os 91 tribunais brasileiros. Ficou definido que as metas do Poder Judiciário para 2011 são: “1) Conciliação e Gestão - Criar unidade de gerenciamento de projetos nos tribunais para auxiliar a implantação da gestão estratégica. 2) Modernização - Implantar sistema de registro audiovisual de audiências em pelo menos uma unidade judiciária de primeiro grau em cada tribunal. 3) Celeridade - Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal. 4) Responsabilidade Social - Implantar pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos. 5) Metas Específicas - Justiça do Trabalho: Criar um núcleo de apoio de execução. Justiça Eleitoral: Disponibilizar nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) até dezembro de 2011 o sistema de planejamento integrado das eleições. Implantar e divulgar a "carta de serviços" da Justiça Eleitoral em 100% das unidades judiciárias de primeiro grau (Zonas Eleitorais) em 2011. Justiça Militar: Implantar a gestão de processos em pelo menos 50% das rotinas administrativas, visando a implementação do processo administrativo eletrônico. Justiça Federal: Implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo grau até dezembro de 2011.”33
Além das metas estabelecidas o Conselho Nacional de justiça aprovou a Resolução n. 125 34, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República). De acordo com a resolução, os tribunais deverão criar e manter um banco de dados sobre as atividades de cada centro de conciliação. As informações coletadas serão compiladas e monitoradas pelo CNJ que, por sua vez, criará o "Portal da Conciliação", a ser disponibilizado no site do órgão na internet.
Segundo o ministro Cezar Peluso, "o Judiciário brasileiro está no caminho certo ao repensar o seu papel perante as demandas cada vez mais complexas da sociedade. É uma oportunidade de pensarmos em conjunto projetos, objetivos e metas para recuperar a credibilidade do Judiciário, cujo papel é essencial para a consolidação da democracia". Para ele, "o CNJ desempenha papel fundamental na definição de um planejamento estratégico para Justiça e para a formação de uma consciência de responsabilidade comum em relação à sociedade". O presidente conclamou : "temos que ter uma atitude pública permanente" 35.
O Estado de Goiás também conta com um projeto pioneiro para a efetividade de uma justiça mais célere que é os Centros de Pacificação Social 36 coordenado pelo juiz de Direito Estadual Murilo Vieira de Faria, de Uruaçu, que tem como finalidade a pacificação de pequenos conflitos, evitando que se tornem demandas judiciais e que servem ainda como Núcleo de Prática Jurídica para estudantes de Direito.
O judiciário goiano conquistou o primeiro lugar no prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O anúncio da premiação foi realizado na noite desta segunda-feira (6/12), durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, no Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concorreu na categoria Tribunais, com o tema Paz Duradoura 37.
Ainda há um longo caminho a percorrer, mas os resultados já começam a aparecer como mostram as estatísticas da maioria dos tribunais brasileiros 38 no sentido da expressiva diminuição de processos, de forma econômica e ágil. O Direito é mecanismo de pacificação social dos conflitos sua vocação é a de regular, em caráter residual, as condutas humanas, impedindo que o descontrole sobre elas imponha ao indivíduo a necessidade de ser tutelado.
Referências
1. 1849-1923.
2. DINAMARCO, Cândido Rangel, A reforma da reforma, 6ª ed., Malheiros, SP, 2003, p.29.
3. Cf. BIELSA, Rafael; GRAÑA, Eduardo. El tempo y el processo. In Revista del Colegio de Abogados de La Plata, La Plata, 55 (1994):189.
4. Cf. ainda, Bielsa e Graña, El tiempo y el processo, cit., p. 190.
5. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. ALMEDINA, Coimbra. 2004, p. 499.
6. Tendências contemporâneas do direito processual civil, in Temas de Direito processual. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p.3 V.,ainda, Barbosa Moreira, Notas sobre o problema da “efetividade” do processo, in Ajuris, 29 (1983):77 ss.; e o volume L’effectivité des décisions de justice (journées françaises), Travaux de l’ Association Henri Capitant, t. 36, Paris, Economica, 1987.
7. V., especificamente, GRZYBEK, Patrick, Prozessuale Grundrechte im Europäischen Gemeinshaftsrecht, Baden-Banden: Nomos, 1993, p. 75-6.
8. V., a respeito, STERN, F. Kommentar zur Bonner Grundgesetz. Hamburg, 1982, p. 241.
9. Verfassung als öffentlicher Prozess, Berlim, 1978, p. 59 ss. V., a respeito, ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, tr. Cast. Ernesto Garzón Valdés, Madrid, CEC, 1997, p. 463 ss.
10. Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
11. <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pacto_Republicano>. Acesso em março de 2011.
12. <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/cpc_pacto.pdf>. Acesso em março de 2011.
13. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Outros/IIpacto.htm>. Acesso em março de 2011.
14. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaRamoDireito2010>. Acesso em março de 2011.
15. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170873.> Acesso em março de 2011.
16. BRASIL. Lei nº. 11.232/05, de 22 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm>. Acesso em março de 2011.
17. BRASIL. Lei nº. 11.323/05, de 19 de julho de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11323.htm> Acesso em março de 2011.
18. BRASIL. Lei nº. 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm> Acesso em março de 2011.
19. BRASIL. Lei nº. 11.276/06, de 07 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11276.htm>.>. Acesso em março de 2011.
20. BRASIL. Lei nº. Lei nº. 11.277/06, de 07 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11277.htm>. Acesso em março de 2011.
21. BRASIL. Lei nº. Lei nº. 11.187/05, de 19 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11187.htm>. Acesso em março de 2011.
22. BRASIL. Lei nº. 12.322/10, de 09 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12322.htm>. Acesso em março de 2011.
23. BRASIL. Lei nº. 11.280/06, de 16 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em março de 2011.
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28. BRASIL. Lei nº. 11.719/08, de 20 de junho de 2008. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm>. Acesso em março de 2011.
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30. BRASIL. Lei nº 10.259/01, de 12 de julho de 2001. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em março de 2011.
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