Acesso à Justiça: Morosidade no judiciário e as promessas do novo CPC

Acesso à Justiça: Morosidade no judiciário e as promessas do novo CPC

Não é de hoje que se busca uma solução para o apaziguamento dos desníveis sociais dentro da justiça brasileira. Muito se faz para que o acesso à justiça seja igual para todos, criam-se leis, reformula-se as já existentes, mas no que tange a aplicação das mesmas, isso torna falho.

1 - INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira assegura a todos tratamento isonômico, conforme demonstra o artigo 5º já em seu caput. Mas, a dura realidade demonstra que o sistema jurídico nacional se omite quanto à questão da ineficiência dos meios processuais, não garantindo à população o acesso a justiça.

Ao que parece, a deusa Têmis, símbolo da Justiça efetiva, igualitária e imparcial, tornou-se morosa, desigual e injusta, garantindo a alguns muitos direitos e, em contrapartida, sobrecarregando os demais, com muitos deveres. O sistema jurídico moderno é alvo de críticas, pois levanta a dúvida acerca da efetividade do seu funcionamento.

O acesso à justiça constitui uma luta diária para a maioria dos cidadãos, já que o termo “igualdade para todos” ainda é visto como uma falácia, mesmo após uma luta histórica pela implementação deste direito fundamental. Observa-se que no estado burguês dos séculos XVIII e XIV vigorava uma filosofia individualista para a solução dos litígios civis e mesmo hoje, quando a idéia que prepondera é a da coletivização de direitos, o que assistimos é que apenas alguns poucos são beneficiados por esse direito fundamental.

Um dos grandes problemas ligados a falta de efetividade do acesso a justiça está atrelada a questão na demora do julgamento dos processos. Pesquisa feita por órgãos governamentais demonstram o perfil do Judiciário brasileiro e comprovam que muitos são os pontos que precisam ser melhorados, desde a pouca contratação de profissionais, a falta e aparelhamento do órgão para atender a demanda cada vez mais crescente e os altos custos que o trâmite processual acarreta para os indivíduos que buscam do Estado uma solução para os seus litígios.

Neste trabalho, o problema apontado como objeto de estudo será a legislação processual civil. O Código de Processo Civil atual apresenta-se arcaico, ineficiente e não mais condizente com a realidade contemporânea, onde muitos são os processos e grande é a pressa na resolução dos conflitos levados ao Judiciário.

Mais do que em qualquer época da história, o tempo urge e esperar mais de cinco anos para receber um provimento jurisdicional assemelha-se a não ter do Estado a satisfação exata de um direito. É, na verdade, sofrer impensáveis e veementes prejuízos, os quais, em determinadas ocasiões, são irreparáveis.

A proposta de reforma do Código de Processo Civil é mais uma tentativa de se resolver o problema da morosidade do Judiciário e conseqüentemente se levar a população um maior acesso à justiça. Mas, até que ponto as modificações postas à discussão serão realmente eficientes?

Analisando o panorama do Judiciário atual e todos os problemas pelos quais atravessa, buscaremos entender os limites e as intenções das reformas propostas e buscar soluções, que levem a efetivação do processo e do acesso à justiça, beneficiando toda a coletividade.

2 – O panorama do Judiciário atual.

O Brasil adotou o princípio da separação dos Poderes como forma de organização das funções estatais. Assim, nos dizeres de Barroso (2009, p. 173) a separação dos poderes é um dos “conceitos seminais do constitucionalismo moderno”.

Se cada poder tem a sua função, ao Judiciário coube a pacificação dos conflitos, a solução imparcial dos problemas que não mais podem ser resolvidos a partir da autotutela (salvo raríssimos casos permitidos em lei).

Logo, a sociedade brasileira, e a Constituição Federal recomendam que os indivíduos sob a sua égide entreguem ao Judiciário toda a sorte de conflitos que tiverem nas relações interpessoais.

Sendo função constitucional do Judiciário, portanto, tentar sanar as contendas entre os indivíduos (ou grupos de indivíduos), o que assistimos na atualidade é que o órgão jurisdicional tem cumprido seu papel de maneira bastante ineficiente.

Pesquisas realizadas pelo IBGE entre os anos de 2004 e 2008, e publicadas em 2009 apontam que só no Estado de São Paulo, o número de magistrados foi de 2.291, sendo que o número de processos pendentes que aguardavam julgamento em suas diversas varas foi de 16.928.231. Essa realidade também pode ser observada nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Amazonas, onde o número de juízes é insuficiente para tamanha demanda de litígios.

A escassez de magistrados não é o único pelo qual o Judiciário vem atravessando. A quantidade de servidores ligados ao exercício de funções administrativas nos Fóruns e Cartórios também se apresenta pequena para tantos processos que precisam ser distribuídos, organizados, e separados, até chegarem às mãos dos julgadores para obterem uma sentença. Um exemplo disso pode ser citado no Estado do Rio de Janeiro, onde o número de servidores que em 2004 era de 13.809 e agora em 2008 aumentou apenas para 15.349. Difícil acreditar que com tão poucas pessoas para trabalhar nos cartórios, os processos consigam chegar rapidamente às mãos dos juízes.

Se fizermos um parâmetro entre o Estado de São Paulo e o Estado do Rio de Janeiro, no que tange o número de magistrados iremos nos deparar com um quadro não menos assustador: verifica-se que para cada 100.000 habitantes, o Estado o Rio de Janeiro tem um efetivo de 5,5 juízes.

O que também causa espanto é que analisando o PIB (Produto Interno Bruto) paulistano contata-se que o mesmo foi de R$ 978.627.838.414 em 2008, sendo que no mesmo ano, o PIB carioca era de R$ 335.776.039.992, ou seja, cerca de 68% inferior ao do Estado de São Paulo. A despeito disso, o investimento no sistema judiciário no Rio de Janeiro foi proporcionalmente maior em relação ao paulistano.

O que se detém desse quadro é que um Estado como São Paulo que por si só gera cerca de 1/3 do PIB brasileiro, com tais dados, apresenta-se omisso no que diz respeito a investimento da máquina judiciário. Logo, o binômio investimento x possibilidade não é necessariamente uma regra no que tange a construção de um Judiciário mais aparelhado, moderno e eficiente, tal como propõe a nossa Carta Magna.

Os dados trazidos pelo IBGE servem para retratar em números uma realidade que é bem conhecida dos brasileiros, e que assola aqueles que precisam de um provimento jurisdicional.

A morosidade que leva às injustiças toma por base também a ineficiência do aparelhamento estatal que aqui se mostra visível e tem por causa senão a insuficiência de recursos, a má aplicação dos mesmos na construção de novos fóruns e, sobretudo, na contratação de pessoal especializado.

Ainda que as legislações precisem ser alteradas, o panorama atual do Judiciário nos dá indicativos que o problema é mais abrangente do que a necessidade de atualização das normas jurídicas.

3 - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

3.1 – O perfil da processualística moderna

É a partir da Antigüidade clássica greco-romana que o direito processual civil desvinculou-se de preceitos ligados a religiosidade e passa a adquirir um aspecto laico e científico. Logo, a idéia de processo tal como concebemos hoje, só pode ser percebida com clareza a partir do momento em que o Estado passa a ser o titular da ação, e do julgamento das lides, como órgão oficial apto para o exercício dessa função.

José Frederico MARQUES (1998, p. 87) afirma, nesse sentido que:

(...) o Direito Processual Civil ganhou consistência e densidade científica a partir do século passado, depois que deixou de ser mero complemento do Direito Civil para adquirir posição de disciplina autônoma dentro da ciência jurídica. E isso se deve, principalmente, aos processualistas alemães – seguidos pelos da Itália a partir de Chiovenda – e à formulação, por eles, da teoria da relação processual, bem como da nova conceituação que imprimiram ao direito de ação.

O Código de Processo Civil que conhecemos na atualidade foi instituído pela Lei n. 5.869, de 11/01/1973. Na verdade, a partir do advento da República que o governo percebeu a necessidade e a importância de se legislar a respeito de processo de forma a torná-lo célere, eficiente e apto à resolução dos problemas da época.

Em razão da pouca eficiência da divisão de competências legislativas sobre processo entre União e Estados, inicialmente implantados, o Governo resolveu através da Constituição de 1934 atribuir primordialmente à União e supletivamente aos Estados a competência para legislar acerca da matéria.

Logo, no ano de 1937, o Governo indicou um comitê para a preparação do Código Nacional de Processo Civil, comissão essa que não deu certo, tendo em vista as fartas divergências existente entre os seus membros. Só em 1973 o Código é efetivamente concluído e vem subsistindo até hoje a despeito das muitas mudanças que já sofreu diante das modificações do perfil político, econômico e social vivenciado pelo Brasil ao longo dessas três décadas em que atravessou.

O advento da Constituição Federal de 1988 é tomado como um marco na história das leis processuais civis. Primeiro porque inevitavelmente contribui de forma decisiva para que o número de demandas no país tivesse um aumento considerável, já que ampliou o número de direitos e garantias dos cidadãos; por outro evidenciou sobremaneira a função do Judiciário, elevando a título de direito fundamental o acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário em todo e qualquer litígio existente.

Ademais, a criação de algumas legislações tais como a consumerista, também deu azo a que as ações em trâmite perante o Judiciário também aumentassem de volume.

Logo, o que se percebe é que após a Constituição Federal a sociedade brasileira passou a viver uma nova realidade, e o próprio Judiciário viu-se obrigado a sofrer uma série de modificações, clamando, portanto por modificações urgentes em toda a sua estrutura legislativa, não sendo possível que os códigos de processo e, sobretudo o Código de Processo Civil se furtassem dessas modificações.

Nos dizeres de Facchin (2008, p. 6):

Nesse âmbito, a Constituição Federal de 1988 erigiu como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. Tal opção colocou a pessoa como centro das preocupações do ordenamento jurídico, de modo que, todo o sistema, que tem na Constituição sua orientação e seu fundamento, se direciona para a sua proteção. As normas constitucionais (compostas de princípios e regras), centralizadas nessa perspectiva, conferem unidade sistemática a todo o ordenamento jurídico.

Hoje, a moderna processualística, assim como toda a ordem legislativa infraconstitucional reverencia a ordem constitucional como o fim único a ser perseguido, e com isso coloca-se de lado todo e qualquer formalismo excessivo, burocracia, ritos e regras estritamente positivadas para dar lugar a uma maior instrumentalidade das leis aos seus verdadeiros fins, os quais, dentro do ordenamento jurídico brasileiro resultam nada mais nada menos na promoção da dignidade da pessoa humana.

Logo, ainda que subsista a importância do cumprimento dos ritos processuais e daquilo que ele propõe dentro de uma lógica tecnicamente construída, princípios como o da instrumentalidade do processo ganham relevância ímpar nos dias de hoje. A justificativa para que essa postura sofresse tão veemente modificação se dá no fato de que na origem das codificações, o que se buscava era a segurança jurídica e hoje a preservação dessa segurança através do respeito aos direitos fundamentais.

3.2 – As reformas do Código de Processo Civil e a busca por uma maior efetividade processual

Todas as reformas empreendidas no Código de Processo Civil desde a sua criação tiveram como cerne a maior efetividade processual.

Tem cada vez mais se notado que o excesso de formalidades antes de ser uma garantia contra as arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público, pode acabar resultando em um impedimento ao acesso à Justiça.

È nesse diapasão que muitos processualistas modernos vêm buscando a exaltação dos princípios da instrumentalidade, da oralidade, e da economia processual como metas a serem atingidas pelo processo civil moderno. E é sem dúvida na busca por esse processo civil mais humano e mais digno que tem se baseado as últimas reformas.

Dentre as várias tentativas de atualização do Código de Processo Civil, válido citar aquelas realizadas pelas Leis 10352/01, 10358/01 e 10444/02. Além das modificações que visaram implementar a questão da celeridade dos processos no âmbito civis, a modificação de alguns dos dispositivos retificou erros antigos e ajustou o regramento a outros preceitos de ordem legal, evitando contradições na aplicação das leis o que acabam criando divergências que acabam implicando em injustiças.

Joel Dias Figueira Júnior (2002, p.03), comentando a Lei n. 10.444/02, aduz que:

[...] o processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis.

A influência constitucional trouxe mudanças gigantescas nos contornos da processualística civil em 2004. Numa brilhante síntese o professor Paulo Roberto de Gôuvea Medina assim discorre a respeito da Emenda Constitucional nº 45:

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, tornou-se imperiosa a programação de nova etapa da reforma do CPC, objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional, segundo o disposto no seu art. 7º, ao mesmo tempo em que se fazia mister dar efetividade ao novo preceito inserido no elenco das garantias fundamentais, dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Const., art. 5º, LXXVIII). O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, assumiu, então, a coordenação do trabalho de reforma do Código de Processo Civil, empenhado em conduzi-la, daí para frente, em consonância com as novas diretrizes constitucionais.

Em 2005, a Lei 11.232/05 trouxe a reforma que criou a fase de cumprimento de sentença foi prometia um inegável avanço, já que propunha que a desnecessidade de se levar um provimento judicial (e logo, se ingressar com um novo processo), no caso do descumprimento de uma sentença. Assim, a execução de sentença passou a ser apenas mais uma fase do procedimento ordinário, como as demais e o procedimento executivo de título judicial viraram um prolongamento do processo de conhecimento, não havendo mais qualquer separação entre ambos.

Se essa mudança trouxe benefícios, a mesma sorte não foi conferida as execuções contra Fazenda Pública. O grande equívoco da reforma foi ter mantido privilégios para o Estado quando no parte na lide, eis que eventual sentença contra a ele não goza das vantagens da celeridade do rito aqui exposto.

Ainda neste mesmo ano, conhecemos a reforma proposta pela Lei 11.276/05 e a 11.277/05, todas com modificações na área dos recursos visando evitar que os mesmos se acumulassem nos Tribunais Superiores, tornando-os assoberbados e, portanto, cada vez mais morosos em seus julgamentos.

Por fim, vale mencionar a atual reforma do Código de Processo Civil, a qual está às vésperas de acontecer. Segundo a agência de notícias do Senado Federal1, a ampliação da conciliação; a redução de custos; a simplificação dos procedimentos; e a busca de fórmulas para aplicar as mesmas soluções jurídicas a ações semelhantes e a redução de recursos para as instâncias superiores são as metas mais importantes a ser seguidas pela comissão que encabeça as votações de modificação.

A mesma agência de notícias conta que uma comissão especial de senadores visitou oito cidades brasileiras para arrecadas sugestões que devem constar da pauta de modificações a serem perpetradas no Código de Processo Civil.

Um ponto em comum a ser encontrado em todas as reformas aqui mencionadas é que todas, sem exceção, visam conferir uma maior celeridade ao processo, reconhecendo, portanto que morosidade e injustiça, em muitos casos andam de mãos dadas.

Ao que parece, a tal instrumentalidade do processo, ainda que seja um princípio que já alcançou e conquistou determinado prestígio dentro da nossa ordem jurídica, continua sem encontrar o ambiente favorável ao seu desenvolvimento. E, ao que parece de nada adiantará mais reformas se não houver por parte de todos, Estado e particulares, a vontade de contribuir para que o processo seja realmente um instrumento garantidor de justiça.

Assim elucida de forma brilhante JJ. Calmon de Passos:

Distorção não menos grave, outrossim, foi a de se ter colocado como objetivo a alcançar com as reformas preconizadas apenas uma solução, fosse qual fosse, para o problema do sufoco em que vive o Poder Judiciário, dado o inadequado, antidemocrático e burocratizante modelo de sua institucionalização constitucional,. A pergunta que cumpria fosse feita - quais as causas reais dessa crise - jamais foi formulada. Apenas se indagava - o que fazer para nos libertarmos da pletora de feitos e de recursos que nos sufoca? E a resposta foi dada pela palavra mágica "instrumentalidade",a que se casaram outras palavras mágicas - "celeridade," "efetividade," "deformalização" etc. E assim, de palavra mágica em palavra mágica, ingressamos num processo de produção do direito que corre o risco de se tornar pura prestidigitação. Não nos esqueçamos, entretanto, que todo espetáculo de mágica tem um tempo de duração e de desencantamento.

Logo, mais do que mudanças legislativas, é necessário de fato aparelhar o Judiciário para que o processo passe a cumprir com os propósitos constitucionais de promoção do acesso à justiça. De nada adiante mudar a lei e permanecer a velha estrutura. A legislação, por si só, não fará milagres e nem tampouco conseguirá sozinha transformar problemas antigos de uma instituição que não acompanhou as mudanças externas.

4 – CONCLUSÃO

Com a conclusão da primeira fase da reforma do código de processo civil, há uma grande discussão acerca do anteprojeto. Pois a grande dúvida é se o mesmo se adequara com a realidade do judiciário brasileiro, já que um dos objetivos do projeto é sem dúvida a celeridade no trâmite processual sem que esse possa, abalar as garantias fundamentais das partes litigantes.

O descrédito da justiça brasileira por parte da sociedade, sendo um dos grandes motivos a morosidade nos trâmites processuais desse sistema e sem dúvida a ineficiência em alguns setores do judiciário que se afronta com as necessidades da população, sobrepondo-se as garantias constitucionais.

Com o fim da ditadura militar em 1988, e a promulgação da Constituição Federal, a mesma proclama inúmeros direitos individuais e coletivos à população, que regerão o sistema processual nacional, entre eles podemos destacar todos aqueles direitos que visam a maior celeridade processual, o amparo aos hipossuficientes, o acesso à justiça à todos, ou seja, garantir segurança judicial a qualquer tempo, para qualquer pessoa.

Mas o que se observa é que, a justiça é para todos, está ali expressa na lei. Esse é o fantástico mundo do DEVER SER projetado por Kelsen, mas a realidade é outra, a realidade do SER, o mundo da hipocrisia, das promessas, da dominação. Um mundo onde manda quem pode e obedece quem não tem alternativa.

Demonstrou-se nesse presente escrito, como o judiciário está um caos, pela falta de investimento, negligência por parte dos governantes, além disso, a lei que deveria ajudar tornou-se ultrapassada, já que a sociedade se evolui constantemente, tornando a legislação ineficaz, não atendendo ao propósito do direito que é proteger o ser humano.

Como cita o célebre Marx em seu livro o Manifesto Comunista: "A história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa”, não é de se duvidar que o Novo CPC possa ser uma farsa em virtude do desastre que é a legislação atual, primeiro que não da conta da demanda, segundo que cria um excessivo instrumentalismo formal, terceiro os hipossufissientes simplesmente não tem acesso à justiça devido a todos os fatores citados entre outros que não convém citar, pois estão explícitos no mundo fático.


5 - BIBLIOGRAFIA

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1 Fonte: Agência Senado, em 21/09/2010. Acesso em 01/10/2010.

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Willian de Souza Gonçalves
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