Advogado inscrito na OAB/AL n.° 10.836.
Sócio do Escritório Pontes & Cardoso Advogados.
Pós Graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário.
Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIDERP - Universidade Anhaguera.
Formado em Direito pela Fadima - Faculdade de Direito de Maceió.
marcinhovital84@gmail.com
Marcio Vital Valença
Advogado inscrito na OAB/AL n.° 10.836.
Sócio do Escritório Pontes & Cardoso Advogados.
Pós Graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário.
Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIDERP - Universidade Anhaguera.
Formado em Direito pela Fadima - Faculdade de Direito de Maceió.
Fidúcia é uma palavra que vem do latim, confidere, que significa confiança, segurança, lealdade, em que se credita boa-fé, ou seja, confiança que o fiduciante deposita no fiduciário no cumprimento da obrigação pactuada.
A consequência do inadimplemento das obrigações imobiliárias é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo.
Aborda o contrato de fiança no tocante à discussão sobre a penhorabilidade do bem de família do fiador, assim como suas consequências na ordem social e econômica, perpassando sempre pela função social dos contratos.
Este trabalho faz uma abordagem sobre a estrutura do Sistema Internacional de Direitos Humanos e as implicações jurídicas da vinculação do Brasil a esse Sistema.