Direito sucessório dos companheiros

Direito sucessório dos companheiros

Aborda o novo regramento dado pelo Código Civil de 2002 à sucessão do companheiro. Faz-se uma interpretação do art. 1.790, bem com uma abordagem crítica sobre o mesmo.

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

A primeira crítica que se faz ao artigo é a de que ele se encontra no Capítulo das “Disposições Gerais”. Sendo que aí não poderia estar, porque não se trata de disposições gerias. Este artigo jamais poderia aí constar, deveria ficar no capítulo que regula a ordem da vocação hereditária.

No direito anterior, havia tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros. Assim, sempre se afirmou que tal discrepância era desarrazoada, ainda mais em razão da Constituição Federal de 1988, que iguala a família constituída seja sob o casamento, seja pela União Estável, conforme dispõe o artigo 226, § 3º:

Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

Contudo, o novo Código Civil ao invés de dar um passo para frente deu um grande passo para trás, vez que colocou o companheiro em situação inferior a do cônjuge.

Neste pequeno artigo, será analisada exclusivamente a posição do companheiro no que tange à titularidade sobre a herança, preservada eventual meação que tenha direito.

O Código Civil de 2002 não se preocupou em ter o companheiro sobrevivente na condição de herdeiro necessário, como fez em favor do cônjuge, conforme se pode depurar do art. 1.845 do CC.

Quanto à convocação, dispõe o art. 1.790 que a sucessão do companheiro limita-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável, em nada importando o regime patrimonial, se da comunhão parcial, ou de outra previsão contratual. E como já ressaltado, eventual direito sucessório não impede a sua eventual situação de meeiro.

Não tem nenhuma razão de ser restringir a incidência do direito sucessório do companheiro sobrevivente aos bens adquiridos onerosamente pelo de cujus na vigência da união estável. Ressalte-se que por aquisição onerosa entende-se o patrimônio acrescido a título oneroso, excluídos aqueles bens sub-rogados ao patrimônio particular. Essa restrição pode gerar injustiças.

Por exemplo, a companheira que conviveu por longos anos com um homem rico não herdará nada se seu companheiro possuía inúmeros bens antes da união estável e não adquiriu outros onerosamente durante a convivência.

Ademais, o novo Código Civil, diferentemente da Lei 9.278/96, não trata do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. O que agrava mais ainda a situação do companheiro.

Observadas essas limitações na sucessão do companheiro, dispõe o art. 1.790, no inciso I que, se concorrer o companheiro sobrevivente com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Se concorrer com descendentes só do autor da herança, diz o art. 1.790, II, tocará ao companheiro sobrevivente a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais), terá direito a um terço da herança (1.790, III).

Os incisos I e II do art. 1.790 aproximam-se do regramento da sucessão do cônjuge.

Porém, como se resolve a situação híbrida em que deve o companheiro concorrer com descendentes comuns e exclusivos do falecido?

O Código Civil não dá a solução. Para Zeno Veloso, em sua participação na obra Direito de Família e o Novo Código Civil:

Precisando observar o princípio constitucional da igualdade entre os filhos, estes terão de receber quotas hereditárias equivalentes. Penso que, ocorrendo o caso acima apontado, o inciso II deve ser aplicado, cabendo ao companheiro sobrevivente a metade do que couber a cada descendente do autor da herança.

A solução que proponho, tentando remediar a falha do legislador, e enquanto a lei não é reformada, pode prejudicar o companheiro sobrevivente – que estaria mais gratificado se o escolhido fosse o inciso I - mas não desfavorece os descendentes exclusivos do de cujus, não se devendo esquecer que os filhos do companheiro sobrevivente ainda têm a expectativa de herdar desta”

Para Francisco José Cahali, em seu Curso Avançado de Direito Civil, pela exegese do art. 1790, ocorrendo esta situação híbrida, ela não cabe no inciso II, pois este expressamente se refere à disputa com descendentes do autor da herança, mas se encaixa no inciso I, em razão desta regra não restringir a concorrência só com filhos comuns. Ocorrendo essa situação, enquadra-se a vocação na concorrência com filhos comuns, pela razão acima exposta.

Não havendo parentes sucessíveis, agora sim, o companheiro sobrevivente recebe a integralidade da herança (1.1790, IV). Esta totalidade é aquela a que o companheiro sobrevivente está autorizado a concorrer (bens adquiridos onerosamente na constância do casamento). Assim, sendo maior o patrimônio do falecido, aqueles bens não contemplados no caput do 1.790, serão tidos como herança jacente, passando para o Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições ou à União, quando situados no Território Federal.

Como já afirmado, se a união estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, estando praticamente equiparada às famílias matrimonializadas, a grande disparidade de tratamento entre a posição sucessória do cônjuge e do companheiro vai de encontro aos fundamentos constitucionais.

Diante disso, clama-se para que o Código Civil seja reformado no que tange à sucessão dos companheiros para que seja obedecido o comando constitucional constante no art. 226, caput e § 3º.


BIBLIOGRAFIA

DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 3ª ed., 2004.

CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed. 20036.

www.jusnavigandi.com.br.16.08.2004

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Presgrave da Silva
Advogado
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