Uma nova cultura ambiental

Uma nova cultura ambiental

Os Príncipios Ambientais visam garantias de preservação da qualidade de vida? A Educação representa a porta de entrada para essas mudanças.

Introdução

O Direito Ambiental, por ser um Direito Difuso por excelência, não possui objeto ou sujeito identificado em relação à sua tutela.

É visto que existe muitas Leis nesse respeito, o importante está fora do controle, princípio da precaução, não faça queimadas na Amazônia, temos que ter metas de redução.

Metas de redução para países ricos, quando um país rico não consegue atingir metas de redução, apoia um outro país menos afortunado para fazer sua parte na emissão de poluentes no ar.

De acordo com o dispositivo constante do artigo 225 da Constituição Federativa do Brasil, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”. Esta disposição de ordem constitucional, recepcionou em muito o previsto na Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), pelo fato de que a defesa dos interesses difusos carateriza-se pela impossibilidade de distinção individual dos sujeitos e objetos da tutela legal.

As Leis Ambientais Brasileiras, quando se referem a “meio ambiente”, abordam patrimônio impossibilitando a individua – lização do objeto da esfera de tutela. O conceito de meio ambiente é extremamente extenso e abrangente, chegando a contemplar o ambiente antrópico e não somente o meio ambiente natural. Desta forma, a extensão da abrangência da Ação Civil Pública consegue contemplar os problemas ambientais mais diversos possíveis.

A Nova Ação Popular Ambiental, regulamenta o previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federativa do Brasil, também verifica a possibilidade da tutela via Ação Popular, das lesões ao patrimônio ambiental, por atos oriundos da Administração Pública. Os bens sob tutela da legislação ambiental são bens de interesse difuso e portanto, insusceptíveis de disposição de ordem patrimonial privada.

A preservação do equilíbrio ambiental na legislação atinente ao uso dos agrotóxicos (Lei 7802/89), no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), na Consolidação das Leis do Trabalho (Capítulo V, Título II), na Lei Penal Ambiental (Lei 9605/98), no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), entre tantos outros, abordando Matéria Civil, Penal e administrativa, sempre de conformidade com o Capítulo VI, do Título VIII da Constituição Federativa do Brasil, que cuida especificamente do meio ambiente.


COMPETÊNCIA NA MATÉRIA AMBIENTAL

Autonomia Política implica na atuação de cada unidade federada como centro autônomo de poder político e administrativo.

A Constituição Federativa do Brasil, ao disciplinar a vida do Estado Democrático de Direito Brasileiro, repartiu as atribuições de cada membro da Federação, estabelecendo as respectivas competências, em seus artigos 21 a 30, de acordo com o princípio da predominância dos interesses. Não se dá conteúdo à Constituição a partir das Leis. A fórmula a adotar-se para a explicitação de conceitos opera sempre de cima para baixo, o que serve para dar segurança em suas definições. O postulado da supremacia da Constituição repele todo o tipo de interpretação que venha de baixo, todavia, repele toda a tentativa de interpretar a Constituição a partir da Lei. O que cumpre ser feito é sempre o contrário, procede-se à interpretação do ordenamento jurídico a partir da Constituição, constata-se que a legislação infraconstitucional ambiental não sofreu alteração relevante para adequar-se ao novo papel a ser desempenhado pelos Estados Federados. Apesar das sucessivas alterações sofridas pela Lei nº 6938/81, através das Leis nº 7804, de 18/07/99; nº 8028 de 12/04/90; nº 9960,de 28/01/00; nº 9966, de 28/04/00; nº 9985, de 18/07/00; nº 10165, de 27/12/00, os órgãos estaduais continuam a exercer no Sistema Nacional do Meio Ambiente “SISNAMA” apenas a função de órgãos seccionais de execução, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

I – Competência Material

I.1 – Exclusiva

I.1.2 – Da União – artigo 21 na Constituição Federativa do Brasil – (CFB)

I.1.3 – Dos Estados – artigo 25, § 1º - (CFB)

I.1.4 – Dos Municípios – artigo 30, III a VIII – (CFB)

I.2 – Comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – artigo 23 – (CFB)

II – Competência Legislativa

II.1 – Privativa ou Exclusiva

II.2 – Da União – artigo 22 – (CFB)

II.3 – Dos Estados – artigo 25, § § 1º e 2º da (CFB)

II.4 – Dos Municípios - artigo 30, I da (CFB)

II.5 – Concorrentes entre a União, os Estados e Distrito Federal – artigo 24 da (CFB)

II.6 – Suplementar dos Municípios – artigo 30, II da (CFB)

II.7 – Competência privativa/Exclusiva da União – artigo 21 da (CFB) – compete a União:

IV- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que as forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente; sabe-se que tal Lei Complementar ainda não existe e causa estranha sensação de acordo firmado entre Brasil, através do Ministério da Ciência e Tecnologia e os Estados Unidos, visando permitir a este a utilização da base de lançamento de foguetes de Alcântara – Maranhão – (MA).

Desta forma, determinados estudos ambientais de tal centro, ficariam indisponíveis ou não podem ser conferidos e contatados. Além de ferir frontalmente a Soberania Nacional, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e previsto já no artigo 1º da Constituição Federativa do Brasil – (CFB), impede a todos cidadãos residentes no país o exercício do elementar Direito a Publicidade dos estudos ambientais.

Apesar de ser incumbência dos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, é incumbência da União, não só elaborar mas também executar plano de ordenação do território.

Nessa oportunidade que se constata o efeito da competência concorrente que gera: uma fiscalização concorrente, onde os órgãos ambientais dos três níveis, praticam atuação tripla, a um único agente, causador de um mesmo dano. Os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, mais parecem buscar visibilidade de sua atuação, ao contrário de promover ações coordenadas e conjuntas, a fim de promover sua função maior de zelar um meio ambiente sadio.

É possível dizer que o In dúbio pro nature é regra mais importante da hermenêutica jurídica ambiental? No desdobramento do princípio da precaução no campo da hermenêutica ambiental.


EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Um programa para ser efetivo deve promover simultaneamente, o desenvolvimento de conhecimento, de atitudes e de habilidades necessárias à preservação e melhoria da qualidade ambiental.

Utiliza-se como laboratório, o metabolismo urbano e seus recursos naturais e sucessivamente até a cidade, a região, o país, o continente e o planeta. A aprendizagem será mais efetiva se a atividade estiver adaptada às situações da vida real da cidade ou do meio em que vivem.

A educação ambiental enfatiza as regularidades e busca o respeito pelos diferentes ecossistemas e culturas humanas da terra. O dever de reconhecer as similaridades globais, enquanto se entregam efetivamente com as especialidades locais, e resumindo o lema: pensar globalmente, agir localmente.

Normalmente as trilhas são interpretativas, apresentam percursos nos quais existem pontos determinados para interpretação com auxílio de placas, setas e outros indicadores ou então pode-se utilizar a interpretação espontânea, na qual monitores estimulam as crianças à curiosidade a Conselho Nacional do Meio Ambiente “CONAMA” medidas de eventos, locais e fatos se sucedem através da observação direta em relação ao ambiente, os desenhos tornam-se instrumentos eficazes para indicar os temas que mais estimulam a percepção ambiental do observador.

Com o intuito de incrementar a participação da comunidade nos aspectos relativos ao conhecimento e melhoria de seu próprio ambiente, são organizadas e incentivadas diversas atividades que envolvem a comunidade da região. Além destas ações, promover atividades educativas para as crianças nas escolas e oficinas de trabalho para as mulheres, com objetivo de demonstrar que se bem aproveitados e preservados, os recursos do meio ambiente só trazem benefícios para a comunidade.

De acordo com pesquisa publicada online pelo Instituto de Mudanças Ambientais da Universidade de Oxford, os brasileiros estão em terceiro lugar entre os povos cuja preocupação com o aquecimento global mais cresceu nos últimos seis meses, em geral a tendência global é de um aumento expressivo. Sabemos do aquecimento global, mas a maioria das pessoas se sente impotente para lidar com algo numa escala tão grande. “Esta é a oportunidade ideal para que cada um tenha papel importante em mudar o mundo”, uma mudança no comportamento tanto dos indivíduos, quanto das comunidades e dos governos, além de suas políticas. O uso de energia mais limpas e sistemas de transportes sustentáveis.

O Rio de Janeiro será o primeiro Estado no mundo a usar biodiesel B5 em toda sua frota de ônibus, isso significa redução de 432 mil toneladas de gás carbônico (CO2) emitidas por ano. É como se 4.300 coletivos parassem de poluir.

Outra novidade é o Programa de Compensação Ambiental. A Federação de Transportes Urbanos vai se responsabilizar pelo plantio de até 10 mil árvore por mês, o equivalente estimado de reposição de 5% do total de poluentes emitidos pela frota, de acordo com o percentual adotado pelo protocolo de Kyoto para redução dos gases do efeito estufa.

O reflorestamento significará a retirada de 86 mil toneladas de (CO2). A compensação será colocada em prática após o término do levantamento da quantidade de poluentes emitidos pelos ônibus do Estado.


CRIME AMBIENTAL

A Lei 9605/98 consagrou em cumprimento ao artigo 225, § 1º da Constituição Federativa do Brasil, a responsabilidade Penal da pessoa jurídica, um grande avanço do Direito na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais.

Todavia, para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas ou jurídicas, será necessário apurar o dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) dos agentes responsáveis.

O Direito Penal só atuará a fim de proteger os bens jurídicos fundamentais da sociedade, em virtude da pesada carga punitiva que sufocaria a convivência social se não fosse limitada a sua intervenção.

A Política Criminal, a pretexto de proteger bens jurídicos, mas com fim decididamente preventivos, cria leis de proteção ao meio ambiente à ordem social, bens jurídicos vagos, de difícil visualização, permitindo qualquer cominação penal, perdendo-se aos poucos a incidência do princípio da proporcionalidade.

A Constituição de um Direito Penal Ambiental não pode ser afastada, num Estado Social Democrático de Direito, a tutela penal do ambiente constitui uma exigência irrenunciável de controle do progresso técnico e da conseqüente necessidade de uma melhor proteção da nossa condição de vida.

O legislador não se encontra num espaço de atuação livre, a complexidade dos temas ambientais recorre a tanto à técnica dos chamados delitos de perigo como a do reenvio ou da Lei Penal em branco. O delito de perigo, por oposição ao dano ou lesão não requer para sua consumação que efetivamente se produza ao objeto protegido, apenas basta com que seja ocorrido o perigo.

A doutrina, na maioria das vezes, não admite a recepção do parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei 4717/65, que dispõe que um dos requisitos fundamentais por a legitimidade ativa do autor da ação popular, é a regularidade com as obrigações eleitorais. Tal disposição, certamente não foi recepcionada pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, uma vez que o conceito de cidadão não mais se restringe à regularidade junto ao Tribunal Regional Eleitoral. O conceito de cidadania hoje, está plenamente estabelecido no disposto do artigo 5º da nossa Carta Magna e não pode ser maculada por um dispositivo legal que sequer foi recepcionado pela mesma. A participação é um dos requisitos fundamentais para característica da cidadania. Desta forma, a legitimatio estará plenamente comprovada se o autor comprovar a efetiva participação nos processos sociais do meio em que vive.


CIDADANIA E DIREITO AMBIENTAL

Cidadania ambiental, abrange características civis, políticas e sociais e as integra a novos direitos e novas condições de vida exigidas pelo cidadão. Busca-se ampliação dos direitos fundamentais, superando aplicação dos direitos liberais e sociais, com os de terceira geração, desta forma, a valorização da pessoa, traduzida como dignidade humana.

Modificações tão variadas são concebidas e formuladas a partir de experiências já vividas pelo Poder Público e pela sociedade. Visa-se a facilitar o exercício da autoridade, assim como o exercício da cidadania. Não resta dúvida, é um empreendimento de grande alcance jurídico e social, esperando-se que consolide também, o difícil processo de desenvolvimento sustentável.

Baseado nos direitos ligados às diferentes facetas do indivíduo: direito do morador, direito de controlar a evolução científica, direito de usuário, direito das minorias, etc..., estas formas de cidadania não pode ficar na utopia é preciso lutar pela sua concretização e pela construção de uma democracia material num estado ambiental, o cidadão não é mais o proprietário ou trabalhador, mas a pessoa, sem qualificações jurídicas específicas que lhe insiram num grupo específico a quem deveria corresponder direitos e deveres específicos. Todas as pessoas, inclusive aquelas excluídas pelo estado liberal e social, são os cidadãos desse novo Estado.


CONCLUSÃO

Perceptível é a ampla gama de possibilidades de participação popular na definição de políticas ambientais. Há profundas divisões entre os objetivos de atuação dos diferentes segmentos, que seja pela falta de compreensão ou pela opção, a responsabilidade de compromisso de cada cidadão em contribuir na construção de uma alternativa viável para a sobrevivência da atual e futura geração com ambiente equilibrado e condições dignas de vida. Há possibilidade de ampliar a consciência da necessidade de preservação do ambiente, mantendo sua qualidade para a atual e futuras gerações, com vistas a preservar a humanidade.

A publicidade se faz necessária através da divulgação em linguagem clara, acessível e compreensível para a comunidade local. O grau de esclarecimento sobre determinada informação ambiental depende, do grau de instrução de seu receptor. A diminuição da degradação ambiental será proporcional ao aumento da consciência e do nível de acesso à informação pela população, a educação representa a porta de entrada para essa mudança.

Os princípios do Direito Ambiental visam proporcionar as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente conciliando elementos econômicos e sociais, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

É interessante observar que os grupos que trabalham com meio ambiente e educação tem uma visão de mundo avançada e novadora, a legislação evolui muito ao tutelar a função social da propriedade, voltada principalmente para questão sócio/ambiental.

Valorização do trabalho humano e livre iniciativa com finalidade de assegurar a todos existência digna da pessoa humana.



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Sobre o(a) autor(a)
Mario Bezerra da Silva
Bacharel em Direito pela faculdade brasileira de ciências jurídicas Pós - Graduação em Direito Penal e processo Penal pela Escola Superior de Advogacia. estudande de inglês para mestrado na universidade Gama Filho Desenvolve...
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