O tratamento dos doentes mentais no HCT (Hospital de Custódia e Tratamento)

O tratamento dos doentes mentais no HCT (Hospital de Custódia e Tratamento)

Analisa quem são os doentes mentais no sistema penal brasileiro assim como a medida de segurança não considerada como pena.

Introdução

A criminologia como ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime,do infrator, da vítima, do controle social e do comportamento delitivo, busca a origem das variáveis do crime para entende-lo como um problema individual e social que permite compreender cientificamente o problema criminal, previnir e intervir com eficácia,de modo positivo no homem delinqüente.

No presente artigo, analisa-se quem são os doentes mentais no sistema penal brasileiro, dando ênfase à questão da inimputabilidade e do fato da medida de segurança não ser considerada pena. Também questiona-se a eficácia do tratamento utilizado nos Hospitais de Custodia e Tratamento, assim como o descaso político e social. Buscou-se definir o que seria uma medida de segurança e suas espécies, dentre as quais está a internação em hospital de custódia e tratamento.


1. Descriminalização dos loucos

Michel Foucault (1926-1984), em seu livro Historia da Loucura, reflete sobre a razão partindo da “disrazão” da Idade Média para a instauração da razão ocidental, da ciência, e depois das ciências humanas. A partir daí, a loucura foi banida no mundo social através de vários discursos de diversas áreas como religião, literatura, medicina... Foucault nos mostra também como a loucura substitui a lepra como principal objeto de exclusão e supressão de elementos desta sociedade, estando ligada a todas as experiências maiores da Renascença para depois ser dominada, por volta da metade do século XVII, e das novas técnicas socias de controle e assistência existentes nos polêmicos hospitais psiquiátricos recentes que, por não existirem na Idade Média, não aprisionavam a loucura, que só se configura em algo de interdição, exclusão e punição com o avanço do iluminismo.

Criticando a racionalização da loucura pelos saberes psicológicos ou psiquiátricos, Foucault procurou na literatura uma outra maneira de se considerar a loucura partindo de uma separação não radical entre razão e loucura, buscando assim a positividade da loucura.

Hoje, não se tenta “tirar pedras da loucura”, mas pode se dizer que “joga-se pedras” na cabeça dos loucos com os tratamentos a base de neurolipticos (sedativos do sistema nervoso central), eletrochoques, insulinoterapia (deixa o paciente em coma) e em último recurso, a lobotomia, como se a morte, destino da maioria dos internos, não fôsse o último recurso. Sendo assim, Foucault compartilhava com os anti-psiquiatras, a idéia de que os loucos não sofrem de uma doença e sim da opressão de uma sociedade que não os compreende, uma reação do indivíduo a uma realidade sufocante e alienante.

“Em meio ao plácido mundo da doença mental, o homem moderno não se comunica mais com o louco: há, de um lado, o homem da razão que delega a loucura ao médico, autorizando, assim, somente relações por intermédio da universalidade abstrata da doença; e há, de outro lado, o homem da loucura, que se comunica com o outro pela intermediação de uma razão também totalmente abstrata, que é ordem, impedimento físico e moral, versão anônima do grupo e exigência de conformidade (...). A linguagem da psiquiatria, que é monólogo da razão sobre a loucura, só pode se estabelecer a partir de tal silêncio”. (Foucault)


2. Os Doentes Mentais no Sistema Penal Brasileiro

Zaffaroni afirma que o fato pode ser defendido de várias formas e, de acordo com a definição que for dada se dará as conseqüências.Uma delas é otratamento psiquiátrico, buscando as causas através da Criminologia Etiológica.

No sistema penal brasileiro, os doentes mentais são chamados de inimputáveis ou semi-imputáveis. A inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, ao contrário da imputabilidade, que atribui a alguém a responsabilidade de alguma coisa quando este é capaz de compreender a antijuridicidade do fato. A imputabilidade é a regra, enquanto a inimputabilidade é a exceção. Todo indivíduo é imputável, salvo quando ocorrem uma ou mais das causas de exclusão da imputabilidade, que são: doença mental; desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal); desenvolvimento mental retardado.

A doença mental é um dos pressupostos biológicos de inimputabilidade. Essa expressão abrange as psicoses orgânicas, tóxicas e funcionais (paralisia cerebral progressiva, demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumática, psicose puerperal, esquizofrenia, transtorno bipolar do humor), histeria, paranóia, neuroses, entre outras patologias. A doença mental, por si só, não é causa de inimputabilidade. É preciso que, em decorrência dela, o sujeito não possua capacidade de entendimento ou determinar-se de acordo.

O desenvolvimento mental retardado também é um dos pressupostos biológicos da inimputabilidade. Este é o caso dos oligofrênicos (idiotas, imbecis, débeis mentais) e dos surdos-mudos (que não possuem capacidade de compreensão ou de se autodeterminar no momento da prática do ato ou que possuem diminuída capacidade intelectiva).

A semi-imputabilidade se dá em face da anormalidade psíquica, quando o indivíduo não possui a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento devido a sua perturbação mental.

O art. 26, “caput” do CP, determina : “ É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Pena é a sanção penal imposta pelo Estado ao autor de uma infração. A culpabilidade é requisito para a pena. Sendo assim, a imposição da pena depende da culpabilidade do agente. Não havendo imputabilidade, não há culpabilidade, e em conseqüência não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade o agente que praticou o crime não é condenado, devendo o mesmo ser absolvido e submetido à medida de segurança. No que diz respeito aos semi-imputáveis, o agente responde pelo crime com pena reduzida ou medida de segurança (CP, art.26, parágrafo único e art.98).

A medida de segurança é a medida aplicada aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis quando eles cometem crime. O nosso Código Penal prevê duas espécies de medidas de segurança: a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; b) sujeição a tratamento ambulatorial.

A internação em hospital de custódia e tratamento é a chamada medida detentiva que, na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado (CP, art.96, I). Esta medida de segurança pode ser aplicada tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo.

A lei não diz o que é estabelecimento adequado, mas dá uma pista quando fala que, para submeter-se a tratamento, o internado tem direito de ser recolhido em estabelecimento dotado de características hospitalares (CP, art.99). Ironicamente, por apresentarem “características hospitalares”, os manicômios judiciários têm sido considerados “estabelecimentos adequados”.

A medida de segurança detentiva (internação) pode ser substituída por tratamento ambulatorial a ser realizado em local com dependência médica adequada. Para isso, é necessário examinar as condições pessoais do agente para constatar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a medida mais liberal. Vale ressaltar que em qualquer momento do tratamento ambulatorial o juiz pode determinar a internação para fins curativos.

No HCT do Estado da Bahia foi constatado que o tratamento ambulatorial é realizado no próprio local, pois os hospitais psiquiátricos baianos não recebem pacientes com medida de segurança. Então, os doentes vão até o hospital de custódia e tratamento para receber os medicamentos necessários ao seu tratamento curativo.

O prazo de duração das medidas de segurança é, em princípio, indeterminado, perdurando enquanto não for cessada a periculosidade do agente (juízo de probabilidade que toma por base a conduta anti-social e a anomalia psíquica do agente de que este não voltará a delinqüir) , através de perícia médica (CP, art. 97, § 2º). A lei não fixa um prazo máximo de duração, mas fixa um prazo mínimo, de 1 a 3 anos (CP, art. 97, 1º), que serve apenas como marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade.


3. O Laudo de Insanidade Mental

O positivismo se interessa com a defesa social baseada no determinismo, ou seja, fatores que influenciam a condição do crime; é o direito penal da pessoa. Para a escola positivista, o delito é concebido como um fato real, histórico e natural. Seu estudo e compreenção são inseparáveis do exame do delinqüente e da sua realidade social. Interessa ao positivismo a etiologia do crime, isto é, a identificação das suas causas como fenômeno.

O comportamento e o papel de doente são afetados pela experiência anterior da pessoa com doenças. A influência da cultura sobre o relato e apresentação dos sintomas deve ser avaliada. O relacionamento da doença com os processos familiares, posição social e identidade étnica são importantes. As atitudes da pessoa e da cultura quanto à dependência e ao desamparo influenciam como uma pessoa buscará auxílio e se o fará, assim como fatores psicológicos como o tipo de personalidade.

A avaliação médica do paciente psiquiátrico consiste no decorrer de uma avaliação psiquiátrica devem ser colhidas informações sobre: 1) doenças ou disfunções físicas conhecidas; 2) hospitalizações e procedimentos cirúrgicos; 3) medicamentos tomados recentemente ou atualmente; 4) hábitos pessoais e história ocupacional; 5) história familiar de doenças; 6) queixas físicas específicas.

O exame de cessação de periculosidade é obrigatório ao termo do prazo mínimo de 1 a 3 anos fixado pelo juiz e, se não for comprovada a cessação da mesma na primeira perícia, o exame deve realizar-se a cada ano ou a qualquer tempo se o juiz entender.

Positivada e reconhecida a cessação de periculosidade, deve ser suspensa a medida de segurança e o juiz expedira ordem para a desinternação ou liberação com as condições para o livramento condicional. Se, antes do decurso de 1 ano, o liberado pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade, restabelece-se medida de segurança. Portanto, a medida de segurança só se extingue após 1 ano da desinternação.


Quesitos para verificar a sanidade do sujeito:

  • Incapacidade para entender o caráter criminoso do fato.
  • Se a periculosidade enseja internação ou tratamento ambulatorial.
  • Prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial.
  • Classificação do examinado pelos peritos como imputável, semi-imputável ou inimputável.
  • O examinado pode ser dito perigoso para terceiros ou perigoso para si mesmo.

  • Tópicos do laudo de exame de sanidade mental.

    1. Preâmbulo – introdução.

    2. Identificação – características da pessoa e filiação.

    3. Razões da perícia – de que comarca veio o pedido de exame de sanidade mental e descreve os fatos.

    4. Dados do processo

      1. Portaria - como chegou ao conhecimento do caso e qual a portaria.

      2. Termo de declaração – o relato e quem fez a declaração.

    5. Versão do acusado aos peritos.

    6. Anaminese – antecedentes familiares, médicos e pessoais...(vida do indivíduo).

    7. Comentários e conclusões

    8. Respostas aos quesitos da promotoria da justiça.


    4. Tratamento Ativo (Intervenção externa).

    Através da psicologia comunitária a intervenção deve ter o impacto preventivo que irá incidir naqueles lugares onde não se apresenta o problema por entender que uma organização ambiental mude significamente na conduta dos membros ou indivíduos da instituição.

     
    Patronato de presos e egressos

    A causa social de quem ingressa no Patronato é de servir de instrumento de diminuição das diferenças sócias e da inoperância judicial tão gritantes no nosso país.

    O patronato foi fundado em 29 de maio de 1941 e se caracteriza como uma entidade civil de Direito Privado, autônoma, independente, sem fins lucrativos, que presta assistência jurídica e social aos presos e egressos em todo o Estado da Bahia, a fim de reintegrá-los a sociedade.

    O Patronato é um órgão previsto na lei de execução penal – 7210/84, art 78 e 79 – exercendo um papel de equilíbrio entre o direito punitivo do Estado e o direito subjetivo de liberdade, previstos nos art. 3º e 4º do estatuto da entidade.

    Além do processo de execução penal, o patronato desenvolve atividades na fase pré-processual, dando assistência em delegacias, na fase do inquérito policial. Para aqueles que se encontram nas unidades penitenciarias, o patronato fornece assistência jurídica aos internos e pleiteiam benefícios na vara de execuções do Estado da Bahia e no Conselho Penitenciário. No caso do HCT, buscam no Tribunal de Justiça.


    Movimento Antimanicomial

    O movimento da luta antimanicomial atua há mais de 20 anos por uma sociedade livre de manicômios, em que os direitos dos doentes mentais sejam garantidos. Ainda hoje são gastos meio bilhão de reais com leitos em manicômios que deveriam ser revertidos em uma maneira diferente de atendimento que busque respeitar a individualidade e as necessidades das pessoas, sem trancá-las e violentá-las. A ideologia desse Movimento traz semelhanças com lutas e resistências que duram décadas e até mesmo séculos. “Começou antes mesmo da grande internação, comentada por Foucault em sua ‘História da loucura’, e se estende até agora, trazendo um profundo desejo de mudança” (Alessandro Campos 26/04/2003).

    No entanto, essa proposta não trata somente de uma concepção que busca o tratamento humanizado dos doentes mentais, mas do desenvolvimento de técnicas e competências profissionais que representam alternativa concreta à hospitalização como medida de tratamento. Porém, essa transformação não se restringe ao âmbito da saúde, sendo necessário que haja investimento efetivo em recursos comunitários e outros âmbitos da sociedade como a Previdência Social, do Trabalho, da Educação e da Habitação a fim de viabilizar a re-inserção dos sujeitos em desvantagem social.

    Atualmente, seu direcionamento está voltado para a busca de uma forma de exigir do poder público, juntamente com a sociedade, a viabilizar imediatamente as propostas do relatório da III conferencia de Saúde Mental, realizada em 2001. Este propõe a substituição dos velhos manicômios psiquiátricos por serviços mais abertos, como hospital dia, centro de convivência, posto com equipe de saúde mental, etc... Outra previsão de mudança trata de efetivar a regulamentação da lei 10.216, que dispõe sobre a extinção dos manicômios.

    Os integrantes e representantes da Luta Antimanicomial estão disseminados por todo o país, mas cabe destaque a Floriano Nuno de Barros e Marcos Colen - que participaram da CPI que investigou a realidade dos manicômios - e Marcus Vinícius de Oliveira e Silva - ex-presidente do Conselho Federal de Psicologia.


    5. Reportagens

    No mundo acadêmico QI é ”quociente intelectual”, um padrão estabelecido pelos cientistas para aferir a capacidade intelectual dos indivíduos. No campo político é “quem indicou” para definir pistolão. No Hospital de custódia e Tratamento é “quarto individual”, mas poderia ser “quinto dos infernos”. Sucursais do inferno é assim que os líderes do movimento antimanicomial chamam os hospitais psiquiátricos.

    O lixo faz parte do cenário, paredes impregnadas de fezes, apenas um buraco no chão fazendo o papel de sanitário. Os internos usam pedaços de espumas que são retirados dos colchões, pois não tem papel. Doenças são visíveis pela falta de sabão para o banho.

    Remédios não há e para suprir a falta de medicamentos, os médicos usam de artimanhas, consequentemente, a crônica falta de medicamentos desencadeia a agressividade entre os internos. No pátio há uma sucata de móveis velhos que acabam se transformando em armas. Faltam camas e muitos dos internos dormem no chão dos corredores por onde transitam ratos e baratas.

    O número de funcionários no Manicômio Judiciário é pouco e os que lá trabalham sofrem discriminação. Há uma, no máximo duas auxiliares de enfermagem para cada grupo de cem pacientes e apenas três assistentes sociais para todos.

    Observa-se ainda o quadro crônico de superlotação, a capacidade é para 280 pessoas, mas 470 estão lá, 95% são do interior, alguns esquecidos pelas famílias, outros pela própria justiça que simplesmente esqueceu os processos sobre os crimes pelos quais são acusados. Autores de homicídio e pequenos delitos vivem misturados, há até mesmo os que de nada são acusados e os que nem se sabe se são mesmo doentes mentais, apenas aguardam o laudo que os hospitais deveria emitir, pararam lá para realizar simples exames de sanidade mental e acabaram esquecidos.

    Como é que um hospital desses pode recuperar alguém? O Hospital de Custódia e Tratamento não é uma sucursal do inferno, é o próprio inferno. Quem passa um dia num lugar desses, paga todos os pecados que cometeu e ainda fica com saldo. É um verdadeiro submundo, em vez de ressocializar, animaliza internos.

    O diretor do Hospital de Custódia e Tratamento, Dr. Paulo Barreto, que também é psiquiatra, reconhece falhas, admite que a instituição enfrenta sérios problemas, a começar pelo prédio, cuja estrutura é inadequada para um hospital psiquiátrico. O diretor queixa-se de que é obrigado a aceitar todos que são mandados pela justiça sob pena de estar descumprindo ordens judiciais. Ressalta ainda que há falhas da justiça que não julga os processos e também do próprio hospital por falta de condições de aprontar os laudos sobre o estado mental deles.

    A Reforma Psiquiátrica é lenta, ainda há muito espaço para a indignação. Esse modelo é inumano. A sociedade não conhece o que o Estado tem feito com seres humanos como essas pobres criaturas.

    De janeiro pra cá o Manicômio judiciário já contabilizou 14 mortes. Os episódios violentos se sucedem e não há apuração. As precárias condições do Manicômio, superlotação e falta de medicamentos já são suficientes para pedir a interdição da instituição. É apavorante a situação. A questão é onde serão colocados.

    O Hospital de Custódia e Tratamento mais parece um campo de concentração nazista. Não há remédios, não há médicos, não há funcionários, não há nada e ninguém faz nada.

    Hoje o quadro é o mesmo e não há perspectiva de mudança. A única coisa que mudou: imprensa não entra.


    Conclusão

    Deve-se remarcar, também, que as perspectivas radicais de reformas desse tipo podem ser propostas, e são propostas, em relação com teorias da sociedade e modelos de sociedade futura bastante diferentes um do outro, e que não é possível reunir a todos sob as mesmas características, salvo de um ponto de vista estritamente formal. A perspectiva abolicionista da reforma penal encontrou em G. Radbruch uma expressão que merece ser citada: “a melhor reforma do direito penal não consiste em sua substituição por uma coisa melhor que o direito penal”. Do ponto de vista formal, esta expressão pode servir para qualificar todas as teorias que pertencem à perspectiva “abolicionista”, todos os projetos de políticas e de práticas que não vacilam em saltar a linha divisória que separa os sistemas penais alternativos das alternativas ao direito penal.

    No nosso sistema penal, os loucos são tratados como doentes mentais e, se eles cometem crime, não há incidência de pena e sim de medida de segurança. O problema é que, na realidade, os loucos que cometem crime não são tratados como doentes mentais, mas sim como verdadeiros criminosos. O HCT, ao invés de evitar que o doente mental que praticou crime volte a cometer novas infrações penais, torna o doente mental um criminoso. Isso acontece em virtude da falta de estrutura física do Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia que sequer tem saneamento básico; da falta de remédios para que se concretize um tratamento especial curativo; da falta de higienização dos quartos onde os doentes passam a maior parte do tempo e, principalmente, do descaso das autoridades públicas que acabam permitindo o prolongamento do prazo das medidas de segurança. Assim, o HCT passa a ser uma prisão perpétua, na qual são colocados os excluídos da sociedade.



    Referência bibliográfica:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1. Ed. Saraiva. 8ª ed. São Paulo: 2003.

    BITENCOURT, Cezar Roberto e PRADO, Luiz Regis. Código Penal anotado e Legislação Complementar. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed. São Paulo: 1999.

    JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 1º Volume, Parte Geral. Ed. Saraiva. 23ª ed. São Paulo: 1999.

    FOUCAULT, Michel. História da Loucura.

    www.pol.org.br

    www.crpsp.org.br www.brasil.indymedia.org.br MOLINA, Antônio Garcia. Manual de Criminologia.

    GOMES, Luiz Flávio. Introdução aos seus fundamentos teóricos.

    BARATA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.
    Sobre o(a) autor(a)
    Manuela Pazos Lorenzo
    Bacharel em Direito
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