As medidas de segurança têm duração perpétua?
A medida de segurança é a modalidade de sanção penal de caráter terapêutico destinada a tratar de inimputáveis e de semi-imputáveis perigosos, a fim de evitar prejuízo aos doentes e à sociedade.Devo, antes de tudo, pesquisando nos arquivos do tempo, lembrar de Philippe Pinel, médico francês...
A medida de segurança é a modalidade de sanção penal de caráter terapêutico destinada a tratar de inimputáveis e de semi-imputáveis perigosos, a fim de evitar prejuízo aos doentes e à sociedade.
Devo, antes de tudo, pesquisando nos arquivos do tempo, lembrar de Philippe Pinel, médico francês, pioneiro no tratamento de doenças mentais, no século XVIII, que já acreditava que os doentes deviam ser tratados com dignidade. Foi ele, ainda, o responsável por libertar os loucos das correntes que os prendiam como animais.
Atualmente, se Pinel ainda andasse pelo planeta analisando o tratamento que se dá aos alienados mentais, certamente, ficaria desapontado, para não dizer enlouquecido. Todavia, deixando os comentários gerais, concernentes às questões de saúde e de política, atendo-se, apenas, ao âmbito jurídico, relaciono as últimas decisões das Supremas Cortes, em nosso pais, a respeito daqueles a quem se aplica medida de segurança.
No HC 113.638, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as mencionadas medidas de segurança têm prazo indeterminado, perdurando, assim, enquanto não cessada a periculosidade e, eventualmente, pode-se dizer, até a morte do doente.
Já o Supremo Tribunal Federal, no HC 97.621 decidiu que, conquanto a medida de segurança deva perdurar enquanto não finda a periculosidade, ela também deve observar o limite máximo de 30 anos. Entendimento esse já consolidado no HC 84219 de 2005.
Desse modo, o STF entende que deve existir interpretação teleológica dos artigos 75 e 97 do Código Penal e do artigo 183 da Lei de Execução Penal em consonância com a Constituição da República, que não permite subsistam penas de caráter perpétuo.
Com isso, respondendo à pergunta, de acordo com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a medida de segurança, no Brasil, não pode ultrapassar o período de 30 anos, ou seja, não é perpétua.