Ação civil pública: uma inconstitucionalidade ambiental

Ação civil pública: uma inconstitucionalidade ambiental

Estudo acerca de uma provável inconstitucionalidade na legitimidade ativa na Lei da Ação Civil Pública em face do artigo 225 da Constituição Federal.

"Ao sair do colégio, colocaram-me nas mãos livros de direito
procurei o seu espirito".

Montesquieu

A lei da ação civil pública (LACP), lei 7.347/1985, é o instrumento adequado para a defesa dos direitos coletivos tais como o meio ambiente, a acessibilidade às pessoas portadoras de limitações físicas, defesa coletiva do consumidor, enfim demandas judiciais que repercutem na vida de uma coletividade e a todos aproveitam.

Trata-se de um remédio importantíssimo para o exercício da cidadania, capaz de levar ao judiciário, em uma única ação, problemas que atinge interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81 do CDC).

A LACP foi elaborada para atender ao princípio do acesso ao judiciário (art. 5°, XXXV da CRFB/88), permitindo que tais lesões que atingem à determinada coletividade pudessem ser tuteladas pela via civil popular, entretanto também foi criada com um pensamento de que tais demandas poderiam a assoberbar de processos o sistema judiciário de processos idênticos que poderiam ser coletivamente solucionados.

Por este motivo, havendo um direito coletivo, em uma única demanda pode-se levar à apreciação do Estado matérias que, se individualmente analisadas ampliariam exponencialmente o serviço judicial.

A LACP determina quais as matérias poderão ser examinadas por esta via. Em numerus clausus o artigo 1° elenca os danos ao meio ambiente; ao consumidor; aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica e da economia popular; à ordem urbanística como matérias possíveis de serem tuteladas por este procedimento. Sem dúvida trata-se de um rol de peso, apresentando direitos importantes para o exercício da cidadania e com reflexos políticos relevantes pois, tratam de matérias que deveriam ser analisadas como um mínimo existencial para qualquer administração pública.

Muito se tem discutido se o rol de matérias é exemplificativo, numerus apertus, ou taxativo, numerus clausus, mas há entendimento predominante de que o rol é taxativo, apesar do inciso IV do artigo 1° apresentar uma abertura para lesões a “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Desta forma, a acessibilidade de pessoas especiais, v.g., são tuteladas através desta abertura.

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues “a ação civil pública faz parte do cotidiano brasileiro, que já a reconhece como o instrumento típico de proteção jurisdicional dos interesses coletivos (em sentido lato)” [1].

Entretanto, ao elaborar a LACP, o legislador optou por restringir o acesso ao procedimento à instituições que tivessem interesse na ação. Apesar de tratar-se de interesses coletivos, mas que atingem individualmente as pessoas, houve opção pelos entes coletivos para compor o pólo ativo da demanda.

Tal opção foi feita sob a alegação de que os entes coletivos poderiam melhor representar o interesse coletivo do que indivíduos representado por advogados particulares, há presunção de hipossuficiência de profissionais que colocam seu nome, sua carreira e respondem pessoalmente por eventuais danos causados em serviço da população em detrimento dos entes públicos ou associações.

Isto gera alguns problemas, v.g., uma pessoa portadora de deficiência física e que tem direito à acessibilidade prevista em lei não tem legitimidade ativa para propor a ação civil pública, devendo acionar o judiciário através de denúncia ao MP ou de associações civis, tais como ONG’s e até associações de moradores, respeitada a pertinência temática, o liame entre a finalidade da associação e o interesse tutelado. Entretanto o presente estudo objetiva analisar a tutela ambiental razão pela qual o tema da acessibilidade e inclusão social na ação civil pública, tema intrigante e polêmico, deverá ser analisado em outra oportunidade.

Dispõe o artigo 225 da CRFB/88 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, a Constituição confere o dever à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, trata-se de evidente legitimidade ativa em sede constitucional.

Segundo Celso Pedro Luft o termo ‘coletividade’ significa qualidade de coletivo; sociedade; comunidade e o termo ‘coletivo’ significa pertencente ou relativo a muitos; comum. [2]

À quem se dirige um dever atribuído à sociedade, à comunidade? Esta questão é fundamental para o esclarecimento da interpretação da inconstitucionalidade ora em análise.

Segundo a teoria geral do estado, o representante da sociedade, da comunidade, do povo é o Estado, todos abriram mão de uma parcela de sua liberdade individual para tornar possível a vida em sociedade, substituindo a vontade individual pela vontade geral, conforme demonstra Jean-Jacques Rousseau em ‘O contrato Social’.

“’O Homem nasceu livre, e por toda parte se acha em grilhões... Como se fez tal mudança? Ignoro-o. Que pode torná-la legítima? Creio estar em condições de responder a esta pergunta’. Essas famosas linhas, que dão início ao Contrato, indicam imediatamente, e sem ambiguidade, que o autor (Rousseau) pretende estudar uma questão de legitimidade, de direito, não de história”. [3]

Se entendermos que o termo coletividade utilizado na Constituição da República refere-se ao Estado, como substituto da vontade do povo, este sim titular do poder, como explicar a expressão “impondo-se ao poder público e à coletividade...”. Haveria conflito exegético entre os termos ‘poder público’ e ‘coletividade’.

Desta forma extrai-se que poder público é algo diferente de coletividade, aquele seria o Estado, representando o povo através do contrato social, e coletividade? A quem se refere a norma constitucional ao impor obrigações à coletividade?

O termo ‘coletividade’ pode dar ensejo à duas interpretações do texto constitucional: ou refere-se às associações civis a que se refere a LACP, mas esta interpretação seria restritiva pois limitaria o exercício judicial por pessoas interessadas em exercer cidadania; ou o termo deve ser interpretado conforme o próprio artigo em que está inserto, se o meio ambiente equilibrado é um direito de todos, logo a todos cabe o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Diante do raciocínio acima exposto, abraçando a teoria da exegese ampliativa da legitimidade ativa no direito ambiental constitucional, ora proposta, temos que a tutela ambiental por via da ação civil pública deve poder ser exercitada por TODOS, e não apenas pelos legitimados ativos apresentados pela lei ordinária.

Importância prática

Entende-se que grandes ações em defesa ambiental são louváveis e traduzem os anseios sociais, entretanto são insuficientes para que a proteção ambiental seja realmente eficaz.

Já defendemos a posição em monografia apresentada à Universidade Estácio de Sá – RJ de que micro lesões ambientais devem ser combatidas com a mesma diligência, pois é fato que a guerra por se restabelecer um meio ambiente equilibrado não está sendo vencida da forma como vêm sendo travadas as batalhas.

A pulverização de ações civis públicas é o meio viável para se tornar efetiva a tutela jurídica ambiental, ainda que se abarrote o judiciário, pois se há direito, deve ser respeitado pelas instituições democráticas.

Conclusão

A inconstitucionalidade pode ser argüida de duas formas, por controle concentrado ou difuso, o meio de controle a ser utilizado em sede de ação civil pública deverá ser requerido ao juiz competente em controle concentrado, tendo em vista a possibilidade de qualquer magistrado declarar a inconstitucionalidade de lei no caso concreto.

Desta forma, a ação civil pública poderá se tornar um instrumento ainda mais potente no que tange a defesa ambiental.

Referências

[1] Didier Júnior, Fredie (org.). Ações constitucionais. Salvador: Juspodivm, 2006, p. 263.

[2] Luft, Celso Pedro. Minidicionário Luft. 20. Ed. 7. Imp. São Paulo: Ática, 2002, p. 177.

[3] Chevallier, Jean-Jacques. As grandes obras políticas: de Maquiavel a nossos dias. Prefácio de André Siegfried; tradução de Lydia Cristina. 7. Ed. Rio de Janeiro: Agir, 1995, p. 165.

Sobre o(a) autor(a)
Pedro de Vasconcelos
Advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Biólogo, bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Santa Úrsula/RJ. Advogado militante em São José dos Campos/SP. Inscrito na OAB/SP sob o número 252405
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