Responsabilidade civil por danos ambientais

Responsabilidade civil por danos ambientais

O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat.

INTRODUÇÃO

O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial.

A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro, seguindo tendência internacional, conta com instrumentos cada vez mais eficazes. Na década de 80 foram publicadas as Leis nºs 6.938/87, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente e 7.347/85. A primeira apresenta as bases para a proteção ambiental, conceituando as expressões: meio-ambiente, poluidor poluição e recursos naturais.

Posteriormente, a Carta Constitucional de 1.988 consagrou o direito a um meio-ambiente sadio, que no seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225, CF/88). A Lei dos Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente natural, alarga o conceito e protege expressamente o meio ambiente artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.


1 - CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo.

A responsabilidade pode adquirir um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social, pois decorre de fatos sociais, é fato social. Segundo Pontes de MIRANDA apud DIAS (1997, p. 7-10) os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.


2 - RESPONSABILIDADE CIVIL

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil:

é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”.

De acordo com o exposto, a noção de responsabilidade, no campo jurídico, amolda-se ao conceito genérico de obrigação, o direito de que é titular o credor em face do dever, tendo por objeto determinada prestação. No caso assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados.

Quando se aplica essa idéia à responsabilização civil, quem deve é o devedor e quem responde pelo débito, ou pela reparação do dano é o seu patrimônio.

Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.

A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.

A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.

A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.

Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).


3 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.

Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade.

Quando se fala sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.

Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, como querem alguns ,que quem paga pode poluir. Tal princípio pretende internalizar no preço as externalidades produzidas, o que se denomina custo ambiental. Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano. Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes dos produtos inimigos ao meio ambiente.

Ensina Benjamin que:

"Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar."

Dessa forma, distingue-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo.

Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio-ambiente.


4 - DANO AMBIENTAL

Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico.

O professor LEITE (2000, p. 97) ensina:

Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”.

Dano é o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente protegidos. Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico do lesado; e extrapatrimonial ou moral, quando o prejuízo é causado no psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade que são afetados.

No que concerne ao dano ambiental, sua caracterização dependerá da valoração dada ao bem jurídico lesado pelo dano e protegido pela ordem jurídica. Destarte, para a definição do dano ambiental, torna-se essencial, preliminarmente, que se caracterize o conceito jurídico de meio ambiente.

Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão.

O conceito de meio ambiente foi, primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio-Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Diante do que foi exposto, o dano ambiental, pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico.

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente.

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas.

Assim, não apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade.


5 - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo. A reparação é composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro.

Quando não for possível o retorno ao status quo, , recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado. Porém, na legislação pátria, não há critérios objetivos para a determinação do referido quantum imposto ao agente degradador do meio-ambiente. A doutrina, entretanto, dá alguns rumos que devem ser seguidos, como, por exemplo, a reparação integral do dano, não podendo o agente degradador ressarcir parcialmente a lesão material, imaterial e jurídica causada.

Na tentativa de recuperação do status quo ante, a Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 225, IV, disciplinou o estudo do impacto ambiental que tem entre suas finalidades precípuas traçar uma solução técnica adequada à recomposição do ambiente modificado por atividade licenciada. Assim sendo, uma avaliação prévia dos danos facilitaria uma posterior reparação ao ambiente impactado.

CF/88, art. 225, § 1º, IV: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

É de grande valia ressaltar que, nem todo dano se indeniza. É impossível determinar o montante a ser pago no caso da extinção de uma forma de vida, da contaminação de um lençol freático ou da devastação de uma floresta. Nesses casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória.

Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Se o meio-ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinada pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores.

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental.


6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Portanto, se faz necessário a responsabilização pelo dano ambiental, primeiro para que haja reparação do dano causado, e também para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano difícil será sua reparação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES. Paulo Bessa, Direito Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

AZEVEDO, Álvaro Vilaça.  Teoria Geral das Obrigações, São Paulo, RT, 8ª ed., 2000

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental:do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000.

BENJAMIN, Antônio Herman V. "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental". In Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros. 1996.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi.

Sobre o(a) autor(a)
José Luiz Junior
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos