Ações envolvendo criação de parque nacional interestadual devem ser julgadas nas capitais dos entes afetados

Ações envolvendo criação de parque nacional interestadual devem ser julgadas nas capitais dos entes afetados

Ações que envolvem a criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados ou mais devem ser processadas e julgadas nas capitais dos estados envolvidos ou no Distrito Federal. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama (PR) sobre ação civil pública contra a criação do Parque Nacional da Ilha Grande.

O decreto atacado pelo Ministério Público criou o parque abrangendo nove cidades dos estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, sem plano de manejo e afetando atividades econômicas como a pesca. O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) havia mantido a decisão do juízo de Umuarama, mas o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu, sendo atendido pelo STJ.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que as questões resultantes da criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados membros terá caráter nacional, conforme dispõe a Lei n. 7.347/85 – que disciplina a ação civil pública de responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico – e o Código de Defesa do Consumidor, que determina o foro para ações de caráter nacional ou regional. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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