Histórico da Propriedade Intelectual

Histórico da Propriedade Intelectual

Como surgiu a Propriedade Intelectual no mundo e sua importância.

Há o registro de que a primeira proteção às invenções ocorreu durante a Idade Média em Bordeaux quando concedeu-se licenças de até quinze anos para processos industriais de fabricação e pintura [1].

No entanto, historiadores consideram que a primeira concessão dos direitos sobre uma invenção deu-se na República da Veneza no ano de 1416, quando Francisco Petri requereu a concessão de uma patente para que pudesse construir 24 moinhos os quais funcionavam com a utilização da força da água.

Se analisarmos essa concessão pública nos dias de hoje, veremos que assemelha-se a regra de avaliação do pedido de patente, tendo sido concedida exclusivamente, delimitado o período de concessão de tal privilégio, reservando-se ao inventor o direito de impedir outros competidores de copiar ou falsificar a invenção protegida [2].

A primeira lei tratando dessa matéria é a Lei Veneziana, datada de 19 de março de 1474.

Somente em 1623 a Inglaterra legislou nessa área, através do Estatuto dos Monopólios, seguida dos Estados Unidos através do ″Patent Act″ em 10 de abril de 1809, até que em 28 de janeiro de 1809, por Alvará do príncipe Regente, o Brasil criou sua primeira legislação sobre patentes industriais. [3]

Em 1873 aconteceu em Viena o primeiro encontro internacional para discutir e estudar a proteção da propriedade intelectual. Nessa ocasião, nenhuma conclusão sobre a instrumentalização internacional da Propriedade Intelectual foi alcançada, tendo sido realizado em Paris em 1878, outro encontro que ficou conhecido como o Congresso de Trocadero, que teve como objetivo discutir com mais profundidade formas e mecanismos de cooperação para um acordo multilateral sobre a matéria.

Em 1880 essa comissão formada por países participantes do congresso reuniu-se novamente em Paris propondo um novo texto de acordo internacional. Decidiu-se formular uma proposta aperfeiçoada que foi distribuída, mais uma vez, para os países participantes.

Assim, em 1883 foi assinada a primeira convenção internacional sobre a matéria, consequência dos anseios dos inventores e donos de capital para uma legislação que protegesse suas idéias e investimentos.

Essa convenção internacional resultou na União de Paris [4] para a Proteção da Propriedade Industrial e criou a União para Proteção da Propriedade Industrial, hoje administrada pela OMPI [5], órgão das nações Unidas.

Em 1886 surge a Convenção da União de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas.

Tanto a União de Berna quanto a de Paris, eram entidades internacionais preponderantemente jurídicas e com secretarias permanentes [6]. Essa era a principal diferença em relação aos organismos internacionais que existiam até então, que eram pontuais.

Mesmo depois da instituição do Conselho para TRIPS (Trade Related Aspects of Intelectual Property Rights) no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a OMPI continua a ser o maior centro de estudos da propriedade intelectual e sempre é consultado para a formulação de políticas globais, cabendo-lhe diversas atribuições, tais como a de coordenar reuniões diplomáticas, durante as quais são elaborados ou modificados tratados internacionais, bem como a de propiciar a aplicação de normas e ainda encorajar e estimular a atividade de criação dos indivíduos e das empresas dos países-membros, facilitando a aquisição de técnicas e obras literárias e artísticas estrangeiras, bem como o acesso à informação científica e técnica. [7]

A sétima rodada do General Agreement on Trade and Tariffs (GATT), anterior a criação da OMC, realizada em Tóquio, englobou além da negociação de reduções tarifárias, uma série de acordos para reduzir a incidência de barreiras não-tarifárias e que passaram a ser adotados por diversos países como forma de proteção à produção nacional. [8]

Neste momento, a Propriedade Intelectual (PI) foi efetivamente incluída na discussão dos temas relativos à liberalização do comércio internacional. Alguns afirmam que esta Coalisão buscou trabalhar para uma discussão ampliada sobre todas as formas de proteção da PI, cujas ações culminaram com a inclusão do tema nas negociações da Rodada Uruguai do GATT.

Alguns países prepararam sugestões de normas contra a pirataria de bens no comércio internacional quando então uma proposta formal do acordo nesta área começou a circular entre as Partes Contratantes do GATT já em dezembro de 1978.

De outubro a novembro de 1979 outras minutas de um possível acordo sobre as regras para conter o comércio de bens pirateados foram distribuídas entre as Partes Contratantes do GATT, mas a Rodada Tóquio concluiu sem consolidar um instrumento regulamentando este assunto. Em seguida à Rodada Tóquio, restabeleceu-se os esforços para incluir o tema PI no ordenamento jurídico do GATT.

Em data de 29 de novembro de 1982, uma Declaração Ministerial das Partes Contratantes do GATT decidiu que deveria examinar a necessidade de ações para regulamentar o comércio de bens objetos de proteção da PI.

Como resultado dessas ações, em 1986, a Declaração Ministerial de Punta Del foi assinada, dando início à Rodada Uruguai de negociações.

Assim, em 22 de setembro de 1986, setenta e quatro países signatários do GATT iniciaram em Punta Del Este, Uruguai, as negociações da rodada multilateral de negociações comerciais, ″Rodada Uruguai″, através da adoção de uma agenda negociadora que estendeu-se até 1994, quando formalmente encerrou-se na cidade de Marrakech.

A Rodada Uruguai foi a oitava rodada de negociações do GATT, caracterizando-se pela ampliação e complexidade do campo de negociações, tendo como objetivo a diminuição de tarifas, integrar às regras do GATT setores antes excluídos, como agricultura e têxteis, além de introduzir tais regras e novos setores como serviços, medidas de investimento e propriedade intelectual com o fim de formular um acordo multilateral sobre um nível mínimo de proteção para os direitos de propriedade intelectual.

A proposta de trazer para o GATT as discussões acerca da matéria deu-se em razão da crescente frustração demonstrada por alguns países desenvolvidos com o sistema das Nações Unidas para a propriedade intelectual.

Mesmo havendo consideráveis tratados multilaterais com respeito aos direitos da propriedade intelectual, a inclusão de tal matéria tornou-se insistência dos países industrialmente avançados.

Por outro lado, os principais países em desenvolvimento, consideraram desapropriado estabelecer dentro da estrutura do GATT quaisquer normas e instruções com respeito a padrões e princípios relacionados à viabilidade, objetivo, finalidade e uso dos direitos da propriedade intelectual.

Eles se posicionaram no sentido de considerar que a proteção dos direitos da propriedade intelectual não tem ligação direta e nem significativa com o comércio internacional, pois a patente [9], marca registrada [10] e sistema de direitos autorais [11] não foram concebidos com o propósito de promover o comércio internacional.

Expressaram também, o temor de que um sistema mundial de proteção dos direitos da propriedade intelectual criasse um embaraço ao seu acesso à tecnologia disponível e impedisse seu desenvolvimento.

Ao longo das negociações, identificamos três posições: a) a dos EUA que considerava a propriedade intelectual como instrumento para favorecer a inovação, as invenções e a transferência tecnológica, independentemente dos níveis de desenvolvimento econômico dos países; b) aquela defendida pelos países em desenvolvimento, notadamente, Brasil e Índia, bastante atenta à diferença de capacidade tecnológica entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, não desconheciam a importância da proteção da propriedade intelectual, contudo argumentavam que o objetivo primordial das negociações deveria ser o de assegurar a difusão de tecnologia mediante mecanismos formais e informais de transferência; e c) uma posição intermediária, apoiada pelo Japão e por membros das Comunidades Européias que destacam a necessidade de assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, evitando abusos no seu exercício ou outras práticas que constituíssem impedimento ao comércio legítimo.

Assim, após forte resistência, os países em desenvolvimento aceitaram que matérias que ultrapassavam o comércio de bens, como serviços, propriedade intelectual, investimento e agricultura fosse incluído nas negociações.

Outra alteração relevante foi o novo processo de solução de controvérsias. Estabeleceu-se assim a OMC como base institucional e legal do sistema internacional do comércio.


[1] A concessão de privilégios naquela época baseava-se, precipuamente, na vontade do Monarca, que não determinava análises técnicas mais aprofundadas, como por exemplo uma avaliação sobre o grau de novidade, de atividade inventiva ou de aplicação industrial dos pedidos de proteção à invenção.

[2] Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer interessado, ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção. O pedido de exame não é publicado na RPI (Revista da Propriedade Intelectual). Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido. Fonte: site do INPI www.inpi.gov.br

[3] E ai seguiram-se Holanda (1809), Áustria (1810), Rússia (1812), Suécia (1819), Espanha (1869) e Alemanha (1877).

[4] A Convenção de Paris expressamente afirma que são objetos de proteção da propriedade industrial as patentes de invenção, os modelos de utilidades, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviços, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominação de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Ademais, compreende-se que a proteção da propriedade industrial aplica-se de maneira ampla às áreas do comércio e da indústria, incluindo neste entendimento as indústria agrícolas e extrativistas e todos os produtos manufaturados ou naturais. Essa convenção trouxe os dois princípios basilares para a matéria: a) o tratamento nacional e b) o tratamento unionista. A partir da União de Paris, os países começaram a se inspirar na sua convenção para elaborar suas legislações internas de proteção da propriedade industrial. A necessidade de adaptar os princípios e normas da Convenção de Paris ao desenvolvimento de novas tecnologias e às necessidades da sociedade moderna fez com que o texto original fosse revisto e emendado sete vezes: Bruxelas (14 de dezembro de 1900), Washington ( 2 de junho de 1911), Haia (6 de novembro de 1925), Londres ( 2 de junho de 1934), Lisboa ( 31 de outubro de 1958) e Estocolmo ( 14 de julho de 1967). Vindo também a ser emendado em 2 de outubro de 1979.

[5] Foi estabelecida por uma convenção em Estocolmo em 1967 e foi chamada de "Convenção de Estabelecimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual". Esta convenção entrou em vigor em 1970. Um dos principais objetivos da OMPI, como alhures referido, é promover a proteção da propriedade intelectual no mundo através da cooperação entre os Estados, estimulando e induzindo a criação de novos tratados internacionais e a modernização das legislações internas. A OMPI possui três órgãos principais, estabelecidos em convenção. O primeiro é a Assembléia Geral que é composta pelos Estados-membros da OMPI e das Uniões de Paris e Berna e se encontra em sessões ordinárias a cada dois anos. O Diretor-Geral da organização é eleito por este órgão. A Conferência - segundo órgão - é composta por todos os Estados-membros da OMPI e, como a Assembléia Geral, encontra-se a cada dois anos. O terceiro órgão é o Comitê de Coordenação que tem sessões ordinárias uma vez ao ano e seus membros são eleitos pelos Estados-membros da Convenção da OMPI e das Uniões de Paris e Berna. Para ser membro da OMPI, o Estado deve ser membro das Nações Unidas, deve fazer parte do estatuto da Corte Internacional de Justiça e deve ser convidado a participar pela Assembléia Geral.

[6] A pretensão dessas duas entidade era da criação de uma proteção dos direitos individuais para que autores e investidores pudessem gozar de seus direitos em qualquer lugar do mundo. Por este motivo é que essas Convenções trataram detalhadamente do direito material, o que foi seguido pelas legislações internas dos países signatários.

[7] SOARES, Guido Fernando Silva. O Tratamento da Propriedade Intelectual no Sistema da Organização Mundial do Comércio: uma Descrição do Acordo TRIPs, In: CASELLLA, Paulo Borba e Araminta de Azevedo Mercadante. (Coord.) Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio ? – A OMC e o Brasil., Ed. LTR, 1998, p. 660-689.

[8] Entre 1948 e 1994, o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) ditou as regras para o comércio mundial, de forma que presidiu durante estes anos o maior crescimento no comércio internacional. Em princípio, o acordo era pra ser provisório, mas, no entanto, durou 47 anos.

[9] Tem como objetivo básico promover a atividade inventiva, não comercial.

[10] Tem como objetivo básico ajudar a distinguir os bens de um fabricante daqueles de outro situado no mercado e proteger o público da confusão e do engano.

[11] Tem como objetivo básico: dar proteção ao direito autoral na literatura, teatro, trabalhos musicais ou artísticos, filmes cinematográficos, etc.

Sobre o(a) autor(a)
Camila Kappeler
Estudante de Direito
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