Arbitragem e o direito à propriedade intelectual

Arbitragem e o direito à propriedade intelectual

Analisa o direito à propriedade intelectual à luz da Lei de Arbitragem.

ACERCA DO INSTITUTO

O instituto da arbitragem é regulado pela Lei nº 9.307/96, mas ainda é pouco aplicado no ordenamento jurídico brasileiro.

Trata-se de uma alternativa menos burocrática e mais célere para solução dos conflitos.

Há discussão sobre o instituto da arbitragem, tendo na doutrina entendimento de que essa é uma forma privada de resolução dos conflitos e, assim, fere princípios constitucionais, tais como o princípio do devido processo legal, o do juiz natural, o da inafastabilidade do controle jurisdicional e outros.

A arbitragem é um fenômeno antigo, sendo utilizado pelo homem em regimes monárquicos, remontando ao feudalismo. Na obra Negociação, mediação e arbitragem - teoria e prática, Colaiácovo diz: “O rei, assim como o senhor feudal, era verdadeiro árbitro, com poder para decidir sobre as penas a serem aplicadas. Suas decisões eram acatadas sem contestação pelas partes”. [1]

No livro “Poderes do Árbitro” Nilton César Antunes da Costa cita a definição e ponderações sobre o instituto da arbitragem feitas por Carlos Alberto Carmona, nas seguintes palavras:

“A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes.” [2]

Na doutrina, em nível nacional e internacional, existem duas correntes que explicam a natureza jurídica da arbitragem, conforme ensinamento de Nilton César Antunes da Costa, uma enfoca seu caráter contratual e outra o seu caráter jurisdicional. [3]

Pela arbitragem contratual, o instituto estaria ligado aos próprios limites estabelecidos por força do acordo firmado pelas partes em conflito. Ao se falar em acordo, é de se concluir que a arbitragem estaria no campo obrigacional, o que implicaria em retirar a força jurisdicional da decisão do árbitro.

Contrapondo-se a esse entendimento, tem-se que a arbitragem jurisdicional teria a mesma força que a decisão proveniente da atividade estatal, haja vista que o laudo arbitral, conforme artigo 18 do diploma legal citado, não depende de homologação pelo Poder Judiciário.

A arbitragem é modalidade de solução das mais completas e céleres, bastando que o árbitro seja da confiança das partes e atue conforme a lei e a equidade.

Não se pode entender que a arbitragem está à margem do Poder Judiciário, pois a sentença arbitral, por força do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, constitui título executivo, e, portanto, se for o caso, pode ser objeto de execução perante a jurisdição estatal.

É importante ressaltar que a sentença arbitral, salvo outro prazo estipulado pelas partes, deve ser proferida em seis meses, e deve conter relatório, fundamentação e decisão, conforme artigos 23 e 26 do novel diploma.


A ARBITRAGEM E O DIREITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL

Propriedade intelectual diz respeito à proteção à pirataria, ao plágio em documentos originais de seu autor, que devidamente registrou sua obra. É o direito de quem produziu algo no plano intelectual, ou seja, na mente, e o registrou, produto da mente e, portanto, original, que é.

O direito do autor assume relevância atualmente, sendo o século XX chamado inclusive de “século da propriedade intelectual”. Na livre expressão de pensamento ampara-se firmemente, como um de seus maiores esteios, o Estado Democrático de Direito.

Os delitos contra a propriedade intelectual, contra o privilégio de invenção, contra as marcas de indústria e comércio e de concorrência desleal, subordinados à rubrica dos crimes contra a propriedade intelectual devem ser objeto de lei especial (que ainda não nasceu), porém, já existem inúmeros projetos de lei para coibir tais atos, principalmente no que tange aos delitos de informática.

A propriedade intelectual está sendo objeto de análise para aplicabilidade da arbitragem nas disputas internacionais. Alguns países já adotam esse tipo de procedimento, principalmente no caso de transferência internacional de tecnologia, que ocorre entre as multinacionais.

Nos casos acima citados, a arbitragem é requerida para verificar as questões de registro, titularidade, valor, e os direitos existentes na vista de garantia. As partes não querem processo judicial porque custa caro, é demorado e público. Ao revés, querem a solução rápida, eficaz e confidencial que a arbitragem pode dar.

Atualmente, o Brasil prestigia a liberdade contratual, desde que não se ofenda a ordem pública, a soberania e os bons costumes. O Ato Normativo 135/97 do INPI dispõe sobre a averbação de atos e contratos de transferência de tecnologia. A Inglaterra mantém a lei que tem o leque de arbitrabilidade mais amplo, reconhecendo a arbitrabilidade entre as partes sobre questões de infração e dano. Já os Estados Unidos, a Austrália e a Suíça, em geral, permitem a arbitrabilidade da propriedade. Atualmente, os Estados estão em fase experimental de estabelecimento de um órgão judiciário especializado em solução das disputas referentes a questões sobre propriedade intelectual. A especialização do meio judiciário implica, por um lado, a produção dos juízes de conhecimento especial, e, por outro, o aumento da competitividade internacional nessa área; por meio desses Estados se evita conflito comercial internacional e incentiva a entrada de tecnologia estrangeira.intelectual.

No Brasil, a arbitragem está sendo gradativamente implantada em todas as áreas, legislando também sobre concessões e admitindo, nos projetos de lei, uma ampliação da propriedade intelectual. Tudo para que a questão que se impõe diante das partes seja solucionada de forma célere e menos dispendiosa, rumando para a efetividade da prestação jurisdicional


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO, Cyntia Alexandra. Negociação, medição e arbitragem: teoria e prática. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro de acordo com a Lei 9307/96. 1ª ed.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

JO, Hee Moon, arbitragem nas disputas internacionais de propriedade intelectual, Revista da Faculdade da USF, vol.2 – 1998


[1] COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO,Cyntia Alexandra, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 91


[2] COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro de acordo com a Lei 9307/96. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p 38


[3] Op. Cit. p 55.

Sobre o(a) autor(a)
Alessandra Gomes Varisco
Advogado na comarca de Jacutinga/MG, pós graduada pela Universidade de Espírito Santo do Pinhal. Professora particular de concursos públicos e Exame de Ordem. Publica artigos jurídicos e literários em jornais de pequena, média e...
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