Propriedade intelectual na OMC: Resultado das negociações

Propriedade intelectual na OMC: Resultado das negociações

Como surgiram as discussões acerca da propriedade intelectual na OMC até a sua inclusão como axeo do acordo.

Como vimos, o sistema de regras do comércio internacional foi estabelecido ao longo de oito rodadas de negociações multilaterais, sendo que as seis primeiras visaram basicamente a diminuição de tarifas aduaneiras através de negociações de concessões tarifárias recíprocas. As duas últimas rodadas foram mais amplas, incluindo Propriedade Intelectual.

No preâmbulo [1] do Acordo Constitutivo da OMC [2] explicita-se os objetivos e princípios e afirmam que decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral de comércio, acordam nas disposições do referido Acordo. É importante ressaltar que a interpretação das disposições de um tratado deve ser feita com base na sua finalidade, levando-se em conta seu texto.

Conforme dispõe o preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC, são seus objetivos: a elevação dos níveis de vida; o pleno emprego; a elevação constante das receitas reais e demanda efetiva; o aumento da produção e do comércio de bens e serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com as necessidades e interesses dos países segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.

Da mesma forma, reconhecem como objetivo, a obtenção pelos países em desenvolvimento, especialmente os de menor desenvolvimento relativo, de uma parte do incremento do comércio internacional que corresponda às necessidades de seu desenvolvimento econômico.

A tentativa de composição dos interesses durante as negociações do TRIPS resultaram nas disposições do Acordo, que não consagrou um paradigma absolutista da propriedade intelectual, no qual só interessa a proteção dos direitos do titular. Pelo contrário, se baseia no equilíbrio entre a promoção da inovação e da difusão e transferência de tecnologia, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico dos povos dispostos no Tratado de Marrakech. [3] Mas há quem sustente que os novos estatutos jurídicos nascidos a partir do TRIPS resultaram no reforço do titular dos direitos à tecnologia.

Atribui-se um prazo de transição maior aos países em desenvolvimento e aos subdesenvolvidos para a proteção e vigência do acordo internacional em seus ordenamentos jurídicos internos. O caráter de composição entre diferentes expectativas e objetivos fica claro em várias partes do acordo TRIPS, como em seu artigo 69 [4]. Por ele, os membros concordam em cooperar entre si com o objetivo de eliminar o comércio internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual.

As negociações começaram com os principais atores divididos pela linha dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. O acordo estruturou-se com base nas várias convenções internacionais sobre os direitos da propriedade intelectual, incorporando vários de seus dispositivos. A grande maioria dessas convenções são administradas pela OMPI. O acordo TRIPS inclui as regras básicas do GATT, padrões mínimos de proteção, práticas comerciais restritivas.


1.1 INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES

As negociações do Acordo TRIPS iniciaram-se em fevereiro de 1987, quando Ministros das Partes Contratantes do GATT acordaram sobre os procedimentos para a negociação que perdurou até 1992, com a conclusão da primeira minuta do Acordo TRIPS.

Finalmente, em abril de 1994, durante a Reunião Ministerial de Marrakech, o Acordo TRIPS, com setenta e três artigos e divididos em sete partes, foi assinado tendo como ambiciosa meta a harmonização mínima de dispositivos substantivos regulamentando os direitos sobre a propriedade intelectual, incluindo: direitos do autor e direitos conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, circuitos integrados, proteção de informação confidencial e práticas desleais do comércio.

No Acordo TRIPS constam, também, requisitos mínimos para a aplicação dos direitos sobre a PI e normas regulando a aquisição e a manutenção da PI.


Processo Negociador

Em 1986 passou pelo GATT uma resolução, a qual tinha como objetivo central a proteção dos direitos da propriedade intelectual relacionados com o comércio internacional..

Após, seguiram-se 6 anos de negociações, quando o então Diretor-Geral do GATT, Arthur Dunkel, apresentou em dezembro de 1991 um projeto do acordo em todas as áreas negociadas na Rodada Uruguai. Esse projeto ficou conhecido como o "Dunkel Draft" [5], principalmente na parte relacionada com o TRIPS, que veio sofrer pequenas alterações antes de ser finalmente aprovado pelos Ministros em Marrakech em 15 de abril de 1994. [6]

Esse projeto, o qual deveria ser aceito como um pacote único, representou um balanço entre as intenções dos países industrializados e as preocupações externadas pelos países em desenvolvimento. O Draft visava dificultar a apresentação de propostas pelos participantes para serem discutidas em separado e, ao mesmo tempo, combinar concessões de diferentes blocos em diferentes acordos.

Essa estratégia foi feliz em acomodar as reinvidicações dos países em desenvolvimento, em áreas como agricultura e têxteis e, ao mesmo tempo, assegurar o patamar mínimo almejado pelos países desenvolvidos no TRIPS.

Segundo um representante do Governo brasileiro, a atuação do Brasil e de demais países em desenvolvimento, como a Índia, notada desde o início da Rodada Uruguai, `contribuiu para a consolidação de um texto bastante aquém das expectativas dos países desenvolvidos, que desejavam assegurar no GATT patamares de proteção à propriedade intelectual significativamente superiores aos do texto final do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.


1.2. ANEXO 1C AO ACORDO DA OMC

O TRIPS, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995, é um dos anexos ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) apenso, por sua vez, à Ata Final que se incorporam os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais.

O Acordo inseriu a propriedade intelectual como uma das peças mais importantes do sistema multilaterais de comércio implementado pelo Acordo da OMC. O TRIPS pode ser ainda considerado com um dos três pilares da OMC, juntamente com o regime do comércio de bens, tradicionalmente coberto pelo GATT , e com o novo acordo sobre o comércio de serviços. Entretanto, não foi o TRIPS pioneiro na interseção entre o regime multilateral do comércio e a propriedade intelectual. O Artigo IX (6) do GATT 47 já anunciava, ainda que timidamente, a importância dessa relação [7].

A Organização Mundial do Comércio (OMC) ou World Trade Organization (WTO), foi criada pelos Participantes da Rodada Uruguai através do Agreement Establishing The World Trade Organization e tem como objetivo proporcionar uma estrutura institucional comum para a condução de relações comerciais entre os Países-Membros em assuntos relacionados com os Acordos da OMC.

O Acordo da OMC e seus anexos 1,2 e 3 formam o conjunto denominado ″Acordos Multilaterais de Comércio″ que são obrigatórios para todos os Membros da OMC, ao contrário dos Acordos do Anexo 4 [8], denominados ″Acordos Plurilaterais″ que são facultativos, não criando obrigações para os Países-Membros que não os aceitaram.

Alguns Membros da OMC debatem a natureza da Ata Final e do Acordo constitutivo da OMC em seus respectivos ordenamentos jurídicos. Enquanto alguns Países-Membros consideravam a Ata Final um ″executive agreement″, o Acordo constitutivo da OMC e seus anexos são habitualmente entendidos como tratados ou acordos de comércio (trade agreements).

Dessa forma, pode-se dizer que a recepção (ou internalização) da Ata Final e do Acordo da OMC variam de acordo com o ordenamento jurídico de cada País – Membro, na forma de sua disposições internas, geralmente de natureza constitucional.

Por fim, é importante notar que a adesão ao TRIPS não pode ser feita com reservas com relação a qualquer disposição sem consentimento dos demais Membros, na forma do Artigo 72 do Acordo. A adesão ao TRIPS também não se pode dar isoladamente [9].

De acordo com o princípio do ″Single Undertaking″ [10], que emana do Artigo 2(3) [11] do Acordo da OMC, os Participantes devem aceitar a Ata final da Rodada Uruguai e o Acordo Constitutivo da OMC (como países contratantes) em todo o seu conjunto (menos os acordos plurilaterais) .


1.3 GATT X. OMPI

A OMPI vem sendo alvo de muitos comentários, em razão dos tratados e convenções que ela administra e o futuro da Organização em face do Acordo de TRIPS e da criação da OMC.

O artigo 63(2) do TRIPS, prova que a importância do papel desempenhado pela OMPI continua crescendo no cenário da propriedade intelectual [12].

Sua relevância pode ser notada através da sua contribuição nas atividades da OMC e de seus Membros. A relação de trabalho estabelecida entre a OMPI e o órgão da OMC responsável pelas atividades relacionadas com o TRIPS, formalizada através do acordo ″World Intellectual Property Organization – World Trade Organization: Agreement Between the World Intellectual Property Organization and the World Trade Organization″, pela qual as duas organizações estabelecem uma relação institucional de suporte e cooperação mútua.

O texto do Acordo entre a OMPI e a OMC traz o seguinte preâmbulo:

"The World Intellectual Property Organization (WIPO) and the World Trade Organization (WTO), desiring to establish a mutually supportive relationship between them, and with a view to establishing appropriate arrangements for cooperation between them".

A OMPI apóia a OMC de diversas formas, sendo que no artigo 4 resta claro que essa base para a cooperação técnica e assistência legal vem do empréstimo de sua especialização e know-how.

Uma das formas dá-se através do fornecimento de informações para o Conselho para TRIPS e a segunda é o apoio aos Membros da OMC na implementação do TRIPS, assim como na obtenção de informações com o fim de utilização no processo de prevenção e solução de controvérsias.

Além do importante papel de ajudar a garantir a correta implementação das Convenções e Tratados sobre a propriedade intelectual relacionadas com o TRIPS, a OMPI presta assistência técnica à diversos organismos internacionais, como a Organização para os Estados Americanos (OEA) [13] e o Grupo de Trabalho de Propriedade Intelectual para a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA).

Por fim, não há dúvida de que a OMPI é, em grande parte, responsável pelo avanço da propriedade intelectual, o qual se deu através de novos instrumentos e tratados negociados com sua ajuda. Hoje em dia, a OMPI pode ser considerada o órgão mais dinâmico para o desenvolvimento da propriedade intelectual disponível para a comunidade internacional.



[1] Segundo o Acordo Constitutivo da OMC, as partes do presente Acordo, reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivara elevação dos níveis de vida, o pleno emprego de um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva,o aumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-o, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico,reconhecendo ademais que é necessário realizar esforços positivos para que os países em desenvolvimento, especialmente os de menor desenvolvimento relativo, obtenham uma parte do incremento do comércio internacional que corresponda às necessidade de seu desenvolvimento econômico,desejosas de contribuir para a consecução desses objetivos mediante a celebração de acordos destinados a obter, na base da reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução substancial das tarifas aduaneiras e dos demais obstáculos ao comércio assim como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio os resultado de esforços anteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral de comércio,

Acordam o seguinte: (...)

[2] A OMC é um organismo "multilateral" criado em 1995 para regulamentar as trocas internacionais e promover o "livre" comércio. Ela foi criada inicialmente para implementar e fiscalizar mais de vinte acordos multilaterais sobre comércio já existentes, entre eles, o mais importante, o GATT, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio,

[3] BASSO, Maristela O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000, p. 167.

[4] TRIPS, Artigo 69:″ Os Membros concordam em cooperar entre si com o objetivo de eliminar o comércio internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual. Para este fim, estabelecerão pontos de contato em suas respectivas administrações nacionais, deles darão notificação e estarão prontos a intercambiar informações sobre o comércio de bens infratores. Promoverão, em particular, o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades alfandegárias no que tange ao comércio de bens com marca contrafeita e bens pirateados.”

[5] O projeto recebeu o nome de `Draft Final Act Embodying the Results of the Uruguay Round of Multilateral Trade Negotiations, GATT Doc. MTN.TNC/W/FA (20 de dezembro de 1991), Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, Including Trade in Counterfeit Goods ( Annex III)`.

[6] Ver LICKS, Otto. O ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COÉRCIO (TRIPS AGREEMENT): ANEXO 1C AO ACORDO DE MARRAQUECHE CONSTITUTIVO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). A NEGOCIAÇÃO DO TRIPS E SUA INTERNALIZAÇÃO. in: Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio? – A OMC e o Brasil ( coord. Paulo Borba Casellla e Araminta de Azevedo Mercadante), Ed. LTR, 1998 p. 621.

[7] The contracting parties shall co-operate with each other with a view to preventing the use of trade names in such manner as to misrepresent the true origin of a product, to the detriment of such distinctive regional or geographical names of products of the territory of a contracting party as are protected by its legislation. Each contracting party shall accord full and sympathetic consideration to such requests or representations as may be made by any other contracting party regarding the application of the undertaking set forth in the preceding sentence to names of products which have been communicated to it by the other contracting party.

[8] O Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979 (BISD 26S/162), O Acordo sobre Contratos Públicos feito em Marrakech em 15 de Abril de 1994, O Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos Lácteos feito em Marrakech em 15 de Abril de 1994 e O Acordo Internacional sobre a Carne de Bovino feito em Marrakech em 15 de Abril de 1994.

[9] Artigo 72: Não poderão ser aceites reservas relativamente a qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.

[10] O princípio do ″single undertaking″ estabelece que os acordos originados das negociações serão implementados em conjunto. Ver: BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p.178

[11] Artigo 2(3):Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no anexo 4 (designados "acordos comerciais plurilaterais") fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.

[12] TRIPS Art. 63.2 “Os Membros notificarão as disposições legislativas e regulamentares referidas no n.º 1 ao Conselho TRIPS, a fim de o assistir no exame do funcionamento do presente Acordo. O Conselho procurará minimizar a carga imposta aos Membros para execução desta obrigação e poderá decidir conceder uma dispensa da obrigação de lhe serem notificadas directamente essas disposições se forem bem sucedidas as consultas com a OMPI sobre o estabelecimento de um registo comum que inclua essas disposições legislativas e regulamentares. O Conselho considerará igualmente neste contexto eventuais medidas necessárias no que se refere às notificações por força das obrigações nos termos do presente Acordo decorrentes do disposto no artigo 6.º ter da Convenção de Paris (1967).”

[13] Para maiores informações, ver www.oea.org

Sobre o(a) autor(a)
Camila Kappeler
Estudante de Direito
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