O início da personalidade civil e as reproduções assistidas: abordagem de garantia dos direitos personalíssimos

O início da personalidade civil e as reproduções assistidas: abordagem de garantia dos direitos personalíssimos

Abordagem acerca do início da personalidade civil, analisando neste contexto as reproduções assistidas, numa perspectiva de garantia dos direitos personalíssimos do nascituro.

1.1 Introdução

A legislação civilista estabeleceu parâmetros para indicar o início da personalidade civil da pessoa natural, a fim de garantir os possíveis direitos sucessórios do nascituro, que nascer com vida. 

Nesta seara, surgiram debates intensos, notáveis controvérsias, que trouxeram para o mundo jurídico, em síntese, as teorias natalista, concepcionista e personalíssima ou personalidade condicionada, com o propósito de consignar novos pontos de vista sobre a questão, apesar do estatuto civil ter se filiado à teoria natalista e a doutrina majoritária à concepcionista.

Enquanto o nascituro não chega ao mundo, observa-se, que em muitas circunstâncias, referido ser, ainda que num plano de embrião, ou num prospecto de junção do material orgânico dos pais, já detém patrimônio, por meio de atos de disposição de última vontade, ou herança transmitida. 

De modo que há necessidade de se resguardar esses interesses, seja pelo representante legal da criança vindoura, ou por meio da indicação de um curador ventrix (art. 1.779, e parágrafo único, CC),[1] a fim de evitar a dissipação patrimonial daquela.

Debate-se calorosamente no âmbito doutrinário e jurisprudencial acerca de garantias do nascituro, a exemplo dos direitos personalíssimos. 

Reconhece-se, pois, que aludidas garantias da personalidade, na condição de intransferíveis, inalienáveis, e imprescritíveis, enfrentam aparente colisão em face de avenças entabuladas por terceiros, amiúde na seara das reproduções assistidas. 

Verifica-se, deste modo, em diversas circunstâncias, que o material genético que deu origem ao feto foi doado por anônimos, que condicionaram o anonimato para o gesto altruísta da doação genética. 

Impende realçar, não obstante, que a partir da interpretação dos direitos ínsitos do ser, ao nascituro é assegurado o direito de nascer de forma natural; de ter reconhecida sua paternidade biológica; receber os patronímicos familiares, e a proteção material e afetiva dos seus genitores.

A evolução da ciência, no contexto da genética, tem se dado em passos largos. Se pouca prevenção tem existido em relação às condutas ilegais, antiéticas e imorais. 

Observa-se, de outro lado, que os referidos avanços científicos têm possibilitado garantir a completude da estrutura familiar, por meio da reprodução assistida, naquilo que muitos cônjuges estão privados na repetição da espécie, por limitações de ordem biológica, congênita e até psicológica.

As inquietações pelo aparente conflito de direitos, entre cláusulas pactuadas e os direitos personalíssimos, neste contexto de início da vida e reprodução assistida, se arrastam pela falta de normas elucidativas.

Talvez, por isso, ainda permeiem tantas condutas ilícitas, nesta vertente, a exemplo da comercialização de órgãos e tecidos, sem embargo da inescondível manipulação da genética.

Não se pode ignorar, porém, que muitos bebês chegaram por aí, para alegrar a vida de casais. 

Essa alegria pode perdurar-se havendo um plano de garantias consistentes, que inclusive evite a colisão de novas realidades para os filhos, frutos das técnicas científicas de reprodução assistida.

1.2 Início da personalidade civil e teoria regentes

O Legislador civilista leciona que a personalidade civil do ser humano começa com o nascimento com vida, tornando-a sujeito de direitos e obrigações. 

Em seguida, ressalta que a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. (art. 2º, do CC).[2] 

A partir desta ressalva, abre o leque para discussão acerca dos direitos personalíssimos dos nascituros, a exemplo dos anencefálicos, ou daqueles portadores de pouca expectativa de vida. 

Referidas circunstâncias têm gerado incontáveis controvérsias na doutrina, que termina por apresentar teorias, como a natalícia, concepcionista e personalíssima ou personalidade condicionada, propugnando pelo momento em que se tem início a vida humana, e a sua respectiva personalidade. 

Inúmeros juristas, ancorados em teorias, a exemplo da natalista, que se funda no art. 2º do CC, asseguram que vida há desde a concepção, mas condicionando a garantia dos direitos do nascituro, ao seu nascimento com vida. 

A teoria concepcionista, de outro lado, adotada pela corrente majoritária civilista, e pelo STJ, assegura que a personalidade civil tem início, desde a concepção. 

Essa teoria se justifica, inclusive por meio da garantia de alimentos gravídicos, da punição ao aborto, e dentre outros, da indenização à cônjuge que perdeu seu filho por consequência de um ato ilícito.

Impende realçar, nesta discussão, a diferença entre os significados dos vocábulos concepção e fecundação, objetivando colher parâmetros acerca do início da vida e proteção da pessoa natural, advinda daí. Verifica-se, deste modo, que fecundação estabelece apenas o encontro de óvulo e espermatozóide, formando o embrião. 

A concepção, de outro lado, diz respeito ao momento em que o embrião é implantado no colo do útero, ou ali já se encontra fixado de forma natural, com possibilidade de subsistência. 

Repise-se, portanto, que a concepção se caracteriza, marcadamente com a formação, no interior do útero, de duas bolhas: uma maior externa, que será a placenta, acoplando uma outra menor interna, onde o embrião, por meio das células troncos, dará início ao processo de multiplicação da espécie (metástase).

Assimila-se, por isso, nesta seara, a adoção de métodos como a docimasia hidrostática de Galeno, com a finalidade de esclarecer se o feto teve existência, retirando o pulmão daquele, colocando-o numa bacia de água, para que flutue. 

Além desta, outras tantas técnicas modernas têm buscado esclarecer esse fenômeno, a fim de que se possa encontrar paradigmas para solucionar possíveis efeitos sucessórios.

1.3 As reproduções assistidas: questões éticas e legais na filiação

O sábio romance bíblico, em seu livro, Gênese, desde priscas eras, já produzia repercussões acerca do: “crescei e multiplicai”. Com essa assertiva, trouxe admoestações acerca do chamamento divino da procriação. 

Compreende-se, por consequência, que homens e mulheres, a partir desses referenciais, buscam perpetuar os seus nomes e espécies, sob a égide de lições sagradas, gerando seus rebentos. Sabe-se, no entanto, que filhos têm sido concebidos, nem sempre programados. Esses nascentes seres, todavia, esperam dos seus genitores, no mínimo, zelo, proteção, e assistência indispensáveis.

Ressalte-se, nesta seara, que muitos pais e mães possuem deficiências congênitas, ou seja, impotências generandi, coeundi ou concepiendi, para gerar filhos. 

Pondere-se, deste modo, que diante dessas circunstâncias, cônjuges têm buscado amparo, nas técnicas de reprodução assistida, a exemplo das inseminações heterólogas, fertilização in vitro, e enfim, as gestações substitutas, popularmente conhecidas por barrigas de aluguel. (Resolução nº 1.358-92 do Conselho Federal de Medicina).[3]

Impende realçar, no tocante às práticas de reprodução assistida, que na contemporaneidade avançam as notações jurídicas, no sentido de fiscalizar e inibir condutas não convencionais, nesta seara. 

A Legislação civil traz admoestações, neste particular (art. 13, do CC),[4] assim como a Carga Magna vigente (art. 199, § 4º, do CF-88).[5] Pode-se acrescentar a essas, resoluções do Conselho Federal de Medicina e normas da Bioética e Biodireito. 

Na perspectiva de sanções penais, as mencionadas técnicas de reprodução, contrárias aos regramentos legais, serão objeto de punição por meio da Lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (art. 15, da Lei nº 9.434/97).[6] 

Colhe-se, da referida normativa, que comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano é crime punido com a pena de reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias, e ainda incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem na transação. 

As presunções de filiações se estenderam, também, ao contexto das reproduções assistidas. 

Havendo, portanto, inseminação artificial homóloga, ou seja, quando o espermatozóide do próprio marido foi inserido no útero da esposa, presume-se, em favor do aludido marido, que fez a doação do material genético, a filiação do rebento oriundo desta reprodução assistida, mesmo após a morte do referido doador. (art. 1.597, III, do CC).[7]

Tratando-se de inseminação artificial heteróloga, ou seja, quando o marido autorizou em vida, inclusive por testamento, a introdução de espermatozóide de terceiros no útero de sua esposa, haverá também a presunção de filiação do rebento oriundo dessa reprodução assistida, em favor do marido autorizador. 

No tocante aos embriões excedentários, oriundos de fertilização extrauterina in vitro, desde que frutos de inseminação artificial homóloga, a presunção de filiação em favor do marido, que doou o material genético, dar-se-á a qualquer tempo. (art. 1.597, IV, V, do CC).[8]

As gestações substitutas, também, exaltam presunção de filiação em favor do casal, que doou esperma e óvulo, para que a doadora do útero gerasse em favor do casal doador, o filho. 

A mesma presunção de filiação se dá, ainda, no tocante a fertilização in vitro, dos conhecidos embriões excedentários, com gestação extrauterina, cujo fruto é conhecido por bebê de proveta. 

Nessa fertilização in vitro, o material orgânico foi cedido pelo casal, o filho é gerado em laboratório, e este se investirá da presunção de filiação recíproca do casal titular do material genético, que foi cedido.

A doutrina civilista tem debatido, de forma intensa, acerca do instituto da filiação, e de modo especial, sobre os reflexos gerados nesta seara pelas reproduções assistidas. 

Discute-se, pois, a falta de coerência do Legislador, amiúde na omissão das garantias de direitos da prole, sem embargo de possíveis turbatio sanguinis ou patrimonial. 

Reconhece-se, portanto, que as técnicas de reprodução, que pareciam a solução, vão se revelando celeuma, na medida em que os filhos, oriundos de inseminações artificiais heterólogas e fertilizações in vitro, louvando-se dos direitos personalíssimos, querem conhecer o pai biológico. 

A partir daí, surge o grande tormento para o terceiro doador, que ao doar seu material genético para uma gestação, quis apenas contribuir, auxiliar, e agora se vê envolvido numa questão complexa, tanto de ordem sucessória, como de constrangimento familiar.

Cabe registrar, de outro lado, na seara das reproduções assistidas, que diversos embriões excedentários estão congelados em laboratórios, resfriados em botijão de nitrogênio a 196 graus Celsius, esperando alguém para adotá-los. Caso aludidos embriões não sejam adotados, inúmeros deles serão eliminados. 

Como se deu recentemente, com os laboratórios da Inglaterra, que convidou centenas de moças, que estivessem no período menstrual, para injetarem os embriões em seus úteros, a fim de que fossem expelidos, momentos após, pela menstruação.

Com as práticas, acima mencionadas, os aludidos laboratórios estariam isentos da pecha de assassinos, bem assim as moças que emprestaram seus úteros. 

Aludidas jovens apresentaram o álibi de que não seguraram no colo de seus úteros os embriões implantados, já que no período de menstruação, as mucosas internas do útero, onde o óvulo se alinharia, estão no processo de desmanche ou recomposição. 

Deste modo, os óvulos maduros, que não foram fecundados, serão expelidos do ovário para as trompas, e em ato sequencial, serão excretados pelo canal vaginal, na secreção menstrual, para uma nova postura ovular. Atesta-se, ao final, que os embriões foram atirados ao ralo, restando camuflada a prática de eliminação de vidas.

A questão de eliminação de embriões congelados, não utilizados em processos de inseminação artificial, no País, inicialmente, era proibida a sua eliminação, devendo permanecer, nesta condição, por tempo indeterminado. (Resolução nº 1.957-10 do CFM). 

Após, foi estipulado o prazo de 05 (cinco) anos, para eliminação dos embriões não acolhidos em processo de inseminação, com autorização dos proprietários (Resolução nº2.013-13). 

Atualmente, estipulou-se o prazo de 03 (três) anos, para eliminação dos citados embriões, inexistindo seus acolhimentos em procedimentos de reproduções assistidas, desde que exista autorização dos seus proprietários. (Resolução nº2.168-17, do CFM).  

Ora, a Legislação Civil exalta que a personalidade civil da pessoa natural começa a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (art. 2º, do CC).[9] 

Assim, a partir destes dispositivos, cabe discutir os mecanismos que geraram a filiação e proteção de fetos anencefálicos, assim como de embriões excedentários, que também são vidas.

Vê-se, desta forma, que o instituto da filiação deve ser protegido, mormente no contexto da reprodução assistida, de critérios de seleção, e até das novas técnicas de manipulação da genética, que ignoram a ética, a moral, os bons costumes, e preceitos religiosos. Está positivado, pois, que presume-se a filiação em relação ao embrião excedentário na inseminação artificial homóloga. 

Embrião, portanto, é vida, possui direito personalíssimo, desde a concepção, e não pode passar por critérios de seleção, nem tampouco de manipulações da genética, por meio da clonagem terapêutica, para que retirem suas células-troncos, com o propósito de curar enfermidades, ou salvar vidas, ceifando antes a sua. 

Reflita-se, pois, que a retirada da célula-tronco, elimina o embrião, e, portanto, não há mais que se falar em presunção de filiação.

Refuta-se, também, os processos seletivos de embriões, por meio de análises prévias, em ultrassonografias, acerca das suas viabilidades, saúde, ou expectativa de vida, para eliminar, por exemplo, o feto defeituoso, anencefálico. 

Observa-se em tais práticas, o afã de trazer de volta a odiosa eugenia de se buscar a raça perfeita, amiúde quando o Criador externa a diversidade das espécies, como silogismo da coexistência humana, onde a tolerância e solidariedade serão as âncoras desse convívio feliz.

As novas técnicas de reproduções assistidas, ladeadas de ética, moral, bons costumes, e preceitos religiosos, constituem a grande alavanca para garantir a procriação da espécie humana. Inclusive garantindo a muitos pais e mães, com impotências generandi, coeundi ou concepiendi, implementarem o sonho da completude da família, por meio da filiação. 

Neste contexto, todavia, deve-se, de forma preliminar, fazer observância aos regramentos legais, sem embargo do necessário planejamento, para que o projeto da filiação, não seja o trauma, antes que a felicidade, de toda uma família.  

1.4 A clonagem terapêutica e reprodutiva e o risco das células-troncos

A clonagem reprodutiva se apresenta de forma injustificável, amiúde porque o seu pano de fundo, revela apenas uma competição injustificável de comunidades científicas com Deus. 

Os cientistas, com isso, poderiam afirmar nós, também, criamos ou fizemos a cópia de um ser humano. Eles se esquecem, todavia, que a cópia é apenas da matéria, já que não se copia a essência da matéria, que é o espírito. 

Aliás, se bem analisassem os materialistas das ciências humanas, quando Deus quer produzir uma cópia fiel do ser humano, ele autoriza o nascimento dos gêmeos univitelinos.

Observa-se, enfim, em se tratando da clonagem reprodutiva, que presente se faz a manipulação da genética, de modo injustificável. Cabe refletir, pois, quando as leis naturais são agredidas, a natureza emite uma resposta, de proporções inesperadas. 

O primeiro experimento de clonagem, de forma pública, com a ovelha Dohli, ratifica essa assertiva, revelando a morte desse animal pelo envelhecimento precoce das células, com 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de idade, quando a expectativa de vida desses animais é de 12 (doze) anos.

Não há dúvidas, que apesar de todos os protestos dos seguimentos sociais, nesta vertente, a experiência da clonagem reprodutiva, em relação ao ser humano, já teria ocorrido nos recônditos de muitos laboratórios. 

Presume-se, pois, nestes atos, que milhares de embriões, que são vidas, foram atirados ao ralo, para dar azo às fantasias cientistas, como se estivessem brincando de ser Deus.

Resta incompreensível ver a ciências avançarem tanto, na construção e repetição da espécie humana, quando, de modo injustificável, por exemplo, não consegue isolar o vírus da AIDS, câncer, ou até mesmo da gripe, que vem se multiplicando em espécies. Inúmeras críticas, em decorrência, ressaem sobre os possíveis vínculos dos referidos cientistas com as indústrias farmacêuticas, para continuarem lucrando nos medicamentos. 

Acresça-se a isso, a presunção de que boa parte das epidemias atuais, possivelmente, teriam sido filhas dos próprios laboratórios de pesquisas científicas.

Impende refletir, que a prática da clonagem ressurge as incoerências da raça ariana, da segunda guerra mundial, onde se pretenderia criar uma raça de seres perfeitos, altos, loiros e olhos azuis, excluindo outras raças e biotipos. 

Cabe ponderar, aliás, que já está comprovada, que é pela diversidade de raças, que o ser humano se torna resistente. Neste contexto, revela-se intolerável a ciência, sem ética, querer eliminar o embrião anencefálico, através do aborto eugênico, fazendo ressurgir a eugenia, como processo seletivo da espécie.

O Supremo Tribunal Federal, desde 2009, autorizou estudos sobre as células-tronco. No mesmo passo, tem permitido o aborto de fetos anencefálicos, cujos embriões seriam aqueles que teriam pouco, ou quase nenhuma expectativa de vida. 

Atesta-se portarias ou resoluções do Conselho Federal de Medicina buscando disciplinar a questão, sem embargo das reflexões produzidas pela Bioética e Biodireito. O Código civil, enfim, neste particular, traz notações acerca dos embriões excedentários, num contexto de filiação homóloga e heteróloga. (art. 1.597, III, IV, V, do CPC).[10] 

Impende salientar, nesta vertente, que os segmentos religiosos têm refutado tais pesquisas, amiúde em função da eliminação dos embriões humanos, que são vidas. Referidos seguimentos têm tolerado, todavia, em relação às células-tronco maduras, quando extraídas, por exemplo, da placenta, do cordão umbilical, ou da medula óssea do próprio ser humano, para aí serem reempregadas.

Note-se, que as células-tronco, atual objetivo de estudo de investigação científica, têm o poder de regeneração de órgãos e tecidos, pela multiplicação de células iguais, num sistema de clonagem, que pode ser reprodutiva, quando se busca repetir a espécie. A clonagem, na modalidade terapêutica, dá-se quando apenas se busca a recomposição de tecidos ou órgãos, vitimados por lesões ou moléstias.

As células-tronco, utilizadas no contexto da clonagem reprodutiva, irrompem com a ética, moral e valores religiosos. 

Faz-se necessário analisar, pois, todas as incoerências, oriundas daí, não só, no que diz respeito aos direitos personalíssimos aviltados, mas acima de tudo, as possíveis discriminações implementadas. 

Reflita-se, que certamente o objeto da clonagem, para se repetir a matéria, ocorrerá, preferencialmente, em relação aos grandes nomes da ciência, esporte, política, e jamais em relação à pessoa natural comum, sem tantas expressões sociais. 

Reconhece-se, deste modo, nestas práticas, atos como se quisessem trazer de volta o ideário da eugenia, articulada na 2ª Guerra Mundial, pelos nazistas, buscando o implemento da raça ariana, aquela que geraria humanos perfeitos. 

Esse projeto revela-se intolerável pelos contornos discriminatórios, mormente quando se sabe que o ideal, para o fortalecimento e resistência da espécie humana, será a miscigenação racial.

As discussões atuais acerca das células-tronco, inclusive a partir da autorização do Supremo Tribunal Federal, desde o dia 29 de maio de 2009, no sentido de pesquisa e estudo destas, cabem reflexão, inclusive no que diz respeito aos embriões, que serão eliminados, após a retirada das células-troncos não maduras, destes, para terapeuticamente serem utilizadas no auxílio de um outro ser humano, a fim de reparar enfermidades como mal de Alzheimer, mal de Parkinson, infartos, artrites ósseas, paralisias, cirrose hepática, hepatite, gastrites, etc. 

Ressalte-se, pois, que não se pode querer eliminar uma vida já existente, para garantir a subsistência de outra. É como se visse o mutualismo extroverso, envolvendo na cadeia, apenas a espécie humana.

Neste particular, merece lembrar que os segmentos religiosos têm refutado tais pesquisas, principalmente, em função da eliminação dos embriões, que são vidas. 

Referidas religiões, todavia, têm tolerado em relação às células-tronco maduras, quando extraídas, por exemplo, da placenta, do cordão umbilical, ou da medula óssea do próprio ser humano, para aí serem reempregadas.

Anote-se, todavia, que não se ignora que o processo de células-tronco, onde se busca criar embriões, e deste retirar células, extirpando suas vidas, para salvar outras, é antiético e imoral. É crime. Ou seja, criar uma vida, após matá-la, para salvar outra, porque seriam portadoras do mal de Alzheimer. 

Ora, a vida começa exatamente, naquele momento divino, em que milhões de espermatozoides, na explosão do orgasmo masculino, apenas um, na subida e competição da parede intrauterina, irá perfurar o óvulo maduro, gerando a fecundação. Isto não é mágico, isto é divino. Ai, começou a vida, com o dedo de Deus. 

E o próprio Código Civil brasileiro, em seu artigo 2.º exalta, que a personalidade civil da pessoa natural, começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

1.5 Os direitos personalíssimos do nascituro

Os direitos personalíssimos, objeto de inúmeras discussões, foram previstos inicialmente na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, num plano de cláusulas pétreas. 

A partir de 11 de janeiro de 2003, com a vigência do novo Código Civil, esses, também, passaram a fazer parte do bojo do referido estatuto civilista, entre os artigos 11 a 21.

A título conceitual, as doutrinas civilista e constitucional buscam definir Direitos Personalíssimos, numa apertada síntese, como sendo tudo aquilo que é inerente à própria pessoa, ou está agregada a esta de forma indissociável, de modo que não possa separá-los, sob pena de restar descaracterizado ou despersonalizado o ser humano que a detenha.

Cite-se, neste particular, a título de ilustração, o nome da pessoa natural, sua honra, intimidade, vida privada, imagem, direitos autorais, dentre outros.

Como características essenciais dos direitos personalíssimos destacam-se a irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, salvo as exceções previstas em lei. (art. 11, do CC).[11] 

Vê-se, portanto, em decorrência dos postulados da irrenunciabilidade e inalienabilidade, que órgãos e tecidos humanos não podem ser alienados, e nem tampouco renunciados, quando importar em diminuição da integridade física, afrontar os bons costumes, salvo para os casos de transplante, de forma não onerosa e altruísta. (art. 13, do CC).[12] Some-se a esses aspectos, a proibição da comercialização desses, com vedação expressa pela Constituição Federal (art. 199, § 4º, do CF-88).[13]

A personalidade civil do ser humano começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. (art. 2º, do CC).[14] Essa ressalva feita pela norma legal, deu ênfase à garantia dos direitos personalíssimos de embriões, fetos e nascituros, a exemplo dos anencefálicos, ou daqueles portadores de pouca expectativa de vida.  

Saliente-se, pois, que mesmo aguardando o advento do nascituro, ou daquele que ainda encontra-se num plano de embrião, para junção do material orgânico dos pais, eles poderão ser herdeiros naturais, ou a partir de atos de disposição de última vontade. (art. 1.799, I, do CC).[15] 

Condicionou-se apenas que nascessem com vida, se já existia a concepção, e tratando-se de reproduções assistidas, que o nascimento se desse, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da abertura do testamento. (art. 1.800, §§ 3º e 4º).[16] 

De modo que há necessidade de se resguardar esses interesses, seja pelo representante legal da criança vindoura, ou por meio da indicação de um curador ventrix (art. 1779, do CC),[17] a fim de evitar a dissipação patrimonial daquela.

Verifica-se, todavia, que as garantias da personalidade, apesar da condição de intransferíveis, inalienáveis, e imprescritíveis, enfrentam aparente colisão em face de avenças entabuladas por terceiros, amiúde na seara das reproduções assistidas. 

Constata-se, desta forma, em diversas circunstâncias, que o material genético que deu origem ao feto foi doado por anônimos, que condicionaram o anonimato para o gesto altruísta da doação genética, nos termos da Resolução nº1.957 de 2010 do Conselho Federal de Medicina.  

Ressalte-se, porém, que a partir da interpretação dos direitos ínsitos do ser, ao nascituro é assegurado o direito de nascer de forma natural; de ter reconhecida sua paternidade biológica; receber os patronímicos familiares, e a proteção material e afetiva dos seus genitores, conforme posicionamento recente da Corte Superior da Justiça Comum. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).[18]

Registre-se, de outro lado, que a doação de órgãos e tecidos, para fins científicos, de forma gratuita e altruísta, são autorizadas por lei, quando se objetiva, por exemplo, salvar vidas. Podendo este ato ser revogado livremente, a qualquer tempo. (art. 14, parágrafo único, do CC).[19] 

O mesmo se dando em relação à gestação substituta, também conhecida por barriga de aluguel, regida por meio da Resolução nº 1.358-92[20] do Conselho Federal de Medicina. Referida resolução autoriza a aludida gestação, apenas de forma gratuita, por uma única vez, entre mãe e filha, ou entre irmãs. 

A questão de doação de órgãos de pessoas, com morte cerebral caracterizada, também, gera controvérsias, uma vez que seria proibido, por se tratar de ato pessoal, haja vista tratar-se de direito personalíssimo. 

Cabe ponderar, outrossim, que se porventura já houvesse registros da permissibilidade de doação, como por exemplo, numa carteira de identidade, não haveria impedimento. Entretanto, inexistindo a referida autorização, caberá aos familiares, fazê-la, mesmo desprovidos de qualquer autorização, assegurados apenas por uma presunção de legitimidade, na condição de sucessores.

O embate, neste sentido, se alonga, mormente quando se observa a venda ou aquisição clandestina de sangue humano, ao argumento de inexistir reservas suficientes em centro hematológicos, ou número razoável de doadores espontâneos. 

Não prosperam os argumentos, haja vista as recentes leis ratificadoras do art. 199, § 4º, da CF-88. Observa-se, nesta seara, também, a discussão acerca do seguimento religioso, 

Testemunhas de Jeová, que proíbe aos seus adeptos, em nome de uma concepção religiosa, do recebimento de sangue, por meio de transfusão, mesmo em casos extremos. Cabendo, pois, ao Poder Judiciário determinar esta prática, em nome da vida, que permanece, de forma induvidosa, sendo o bem maior.

A discussão em torno das reproduções assistidas, com contornos de manipulação da genética, havendo avanços ou não científicos, traz reflexões inexoravelmente acerca dos direitos personalíssimos do nascituro. (art. 2º, do CC).[21] 

Sabe-se, à guisa de ilustração, que ao nascituro é assegurado o direito de nascer, de forma natural, inclusive conhecendo os seus pais biológicos. 

Verifica-se, de outro lado, embriões congelados em laboratórios, na espera de suas aquisições. Vê-se, também, barrigas de aluguéis ou gestações substitutas, com fins puramente mercantilistas. 

Atesta-se, enfim, abortos anencefálicos e utilização de células-tronco, em clonagens terapêuticas ou reprodutivas, sem maiores critérios.  

Os direitos personalíssimos se ajustam entre dois pilares que erguem a atual sociedade, em suas relações. A proteção à pessoa e sua dignidade, e de outro lado, a liberdade de expressão e comunicação, comumente postulada pela mídia, num plano de colisão com aquela. Bom senso e razoabilidade buscam solucionar o aparente conflito neste contexto principiológico. 

De mais a mais, o ser humano abrindo mão de uma parcela dos seus direitos, terminará contribuindo para o contexto social, que é o próprio âmbito, em que deseja coexistir, com outras pessoas, que, na mesma perspectiva, estão agindo do mesmo modo.

REFERÊNCIAS

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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In: EHRHARTD JÚNIOR, Marcos; et. Al. (Coord.). Leituras Complementares do Direito Civil – Direitos das familias. Bahia: Jus Podivm, 2010.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 6.

[1] Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. (BRASIL. Código Civil de 2002).

[2] Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (BRASIL. Código de Processo Civil de 2002).  

[3]. 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. 

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. (BRASIL. Resolução nº 1.358-92 do Conselho Federal de Medicina).

[4]. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (BRASIL. Código Civil de 2002).

[5]. Art. 199 [...] § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)

[6]. Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. (BRASIL. Lei nº 9.343-97)

[7]. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (BRASIL. Código Civil de 2002). (BRASIL. Código Civil de 2002).

[8]. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL. Código Civil de 2002). (BRASIL. Código Civil de 2002).

[9]. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  (BRASIL. Código Civil de 2002). 

[10] Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL. Código de Civil de 2002).

[11]. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. (BRASIL. Código Civil de 2002). 

[12]. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (BRASIL. Código Civil de 2002).

[13]. Art. 199 [...] § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)

[14]. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (BRASIL. Código de Processo Civil de 2002).  

[15] Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (BRASIL. Código Civil de 2002).

[16] Art. 1.800. […] § 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. (BRASIL. Código Civil de 2002).

[17] Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. (BRASIL. Código Civil de 2002).

[18] EMENTA. Direito Civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Buscada ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Os direito da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF-88. - […] Recurso especial provido (807849 RJ 2006/0003284-7 – Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI – Data de Julgamento: 24/03/2010 – Segunda Seção – Data de Publicação: DJe 06/08/2010). (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).

[19]. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. (BRASIL. Código Civil de 2002).

[20]. 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. (BRASIL. Resolução nº 1.358-92 do Conselho Federal de Medicina).

[21]. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (BRASIL. Código de Civil de 2002).

Sobre o(a) autor(a)
Zilmar Wolney Aires Filho
Zilmar Wolney Aires Filho é Professor Universitário, Especialista em processo civil e Mestre em Direito Civil e Doutor em temática de Direito Socioambiental. Escritor, músico, poeta, palestrante e conferencista cristão, Membro da...
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