A responsabilidade civil das redes sociais na remoção de conteúdos ilícitos

A responsabilidade civil das redes sociais na remoção de conteúdos ilícitos

No presente contexto de revolução tecnológica, é patente a problemática enfrentada pela a sociedade em conjunto com o judiciário no que concerne a responsabilidade civil atribuída as redes sociais na remoção de conteúdos ilícitos, com base no embate de preceitos constitucionais.

No cenário de frequentes avanços tecnológicos em que o habitual se tornou digital, é indiscutível a importância e o alcance dos provedores de aplicações no meio social, dentre os quais compreende as chamadas “redes sociais”. É evidente a responsabilidade da pessoa que insere conteúdo ilícito em site de relacionamentos, a questão é o grau de responsabilidade civil do provedor de hospedagem nesse contexto, uma vez que, os atos ilegais praticados refere-se a postagens expostas na plataforma por terceiros.

Assim, esclarece que a Responsabilidade Civil consiste no efeito jurídico e patrimonial de reparar o dano que foi causado a outrem, portanto, surge com um descumprimento legal ou obrigação contratual, no qual resulta em conduta prejudicial à vítima.

Neste sentido, ao considerar que as redes sociais são apenas veículos de exposição de conteúdos alheios, é possível entender a inexistência de obrigação em controlar a sua rede, tendo em vista que, a fiscalização e a consequente exclusão de informações poderão ser entendidas como liberação da Censura e a consequente restrição do Direito de Livre Expressão, hipótese que destoa frontalmente dos preceitos constitucionais.

Em razão disso, em ocorrências anteriores a vigência da lei 12.965, o Superior Tribunal de Justiça [1], de forma reiterada, afastava a responsabilidade do provedor de conteúdo ante a necessidade de prévia análise do poder judiciário para a remoção das publicações em ambiente virtual, não consentindo com a simples notificação extrajudicial do prejudicado com a suposta identificação de irregularidades, a fim de evitar intervenções arbitrárias e impedir que o critério fosse limitado a conveniência, impossibilitando a responsabilização do site, seja por reputar a autoria das informações aos usuários, seja pela impossibilidade de retirada por via unicamente administrativa. 

Contudo, ao se instalar decisões judiciais antagônicas, por compreender que assim como os direitos citados, é impositivo admitir que a Constituição Federal de igual modo prevê o direito à honra, à vida privada e o direito à imagem; institutos ameaçados pela conivência dos sites de relacionamento, resultando assim na responsabilidade civil do provedor de aplicação em indenizar os danos decorrentes da sua conduta omissiva.

Assim, com o advento do Marco Civil da Internet, a primeira legislação a regular a Responsabilidade Civil dos provedores de internet, estabeleceu a regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo nos sítios eletrônicos, conforme explicitado no artigo 19, que ora transcreve:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Em contrapartida, impôs as redes sociais a exclusão com a simples notificação extrajudicial no que concerne a remoção de imagens e vídeos contendo cenas de nudez e atos sexuais de caráter privado, incorrendo na possibilidade de responsabilização, se após a ciência do ato infringente, permanecer inerte, com a devida aplicação do que preceitua art. 21 do texto legal.

No entanto, a promulgação da norma não foi suficiente para sanar a divergência delineada, por entender que a aplicação da medida se contrapõe a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que, o trafego rápido dos dados ilícitos exige a desburocratização e agilidade para conter maiores prejuízos aos usuários, neste sentido, o avanço da tecnologia demonstrou um grande risco a ordem constitucional, e assim, a fim de revogar qualquer contrariedade ou obscuridade, a presente temática atualmente é objeto do Recurso Extraordinário de nº 1.037.396, ainda pendente de Julgamento pelo o Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, a despeito da inconclusão da análise pelo STF, fora prolatada recentemente decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com a consequente responsabilização civil do Facebook, que ao descumprir a legislação, optou por remover postagem sem a devida notificação judicial, e por isso, condenado ao pagamento de verba indenizatória ao Usuário.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "FACEBOOK". REMOÇÃO DE CONTEÚDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO DE CENSURA E CONTROLE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA PUBLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA DE IMAGEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO NEGATIVA À SUA IMAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL 0732573- 17.2019.8.07.0001-DF, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Publicação 28\06\2021)

Por fim, em uma sociedade heterogênea e complexa, revela-se imprescindível a sujeição as normas legais na constante busca do progresso comum, demonstrando de forma clara os limites do correto e a efetiva responsabilização oriundos dos ilícitos decorrentes da sua inobservância, condizentes com os basilares da democracia e a inarredável garantia aos direitos fundamentais do cidadão.

Notas

REsp 1.342.640 (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14 fev. 2017)

REsp 1.568.935, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14 abr. 2016)

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Vanessa Dázima de Oliveira
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